Como explicar a vigência do art. 191 do Código Civil em face da nova redação do art. 219, § 5º, do CPC?
Com a nova redação estabelecida pela Lei nº 11.280/06, o legislador foi taxativo ao fazer constar que o juiz, de ofício, pronunciará a prescrição.
O § 5º do artigo 219 foi alterado pela Lei n.º
11.280/2006, revogando o artigo 194 do Código Civil brasileiro, que permitia o
reconhecimento da prescrição ex officio apenas quando a causa
favorecesse o absolutamente incapaz. De acordo com apontamento feito por Fredie
Didier Júnior, a prescrição, exatamente pela indisponibilidade, decorre da
incapacidade de renunciar [01]. Devido a esta alteração, agora, o
juiz pode declarar a extinção da pretensão do autor de ofício.
Primeiramente devemos entender a diferença entre pretensão
e prescrição, qual seja que a primeira nasce quando um indivíduo se acha
lesado em um direito, é a faculdade de exigir judicialmente uma prestação que
ele entende ser sua, por ter tido um direito violado. Já a segunda,
etimologicamente, vem do substantivo latino "praescriptio", o
qual é oriundo do verbo "praescribere", e significa
"escrever antes". Prescrição é a extinção da pretensão em
virtude do decurso de tempo, não havendo em contraposição qualquer causa
impeditiva, interruptiva ou suspensiva em seu curso. Câmara Leal ensina que a
prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da
inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas
preclusivas de seu curso." [02]
Atualmente, o § 5º do artigo 219 do Código de Processo
Civil autoriza que a prescrição seja decretada de ofício pelo juiz, sendo
necessário apenas que se verifique a sua ocorrência; não mais importando se a
lide refere-se a direitos patrimoniais ou não como dispunha o art. 166 do CC/1916.
Em suma, concedeu-se ao magistrado a possibilidade de, ao se deparar com o
decurso do lapso temporal prescricional, declarar a inexigibilidade da
pretensão trazida à sua cognição. Pelo fato de se tratar de matéria de
ordem pública, a prescrição há ser decretada de imediato, mesmo que não
tenha sido discutida nas instâncias ordinárias.
De acordo com Pleno do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da
7ª Região, tendo como relator o Ministro Cláudio Soares Pires, julgou em
30/07/2007, um recurso ordinário no processo 00695/2006-026-07-00-8:
"[...]Conforme dicção atual do art.219, §5º do CPC, alterada pela Lei 11.280/06 e aplicado subsidiariamente no âmbito trabalhista, deve o juiz declarar de ofício a prescrição de todo e qualquer tipo de pretensão. Assim, deparando-se com o decurso do lapso temporal prescricional, deve o juiz, perseguindo a efetividade do processo, declarar de ofício a inexigibilidade do direito trazido à sua cognição. [...]"
Discute-se, por conseqüência, se o juiz pode decretar de
ofício a prescrição, em ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei
11.280/06. A resposta é positiva, porque as normas atributivas de poderes ao
juiz têm eficácia imediata. Além disso, não há qualquer prejuízo para o
devedor, que ficará liberado do ônus de alegar a prescrição (art. 193/CC),
conservando, ainda, o seu poder de disposição, que pode ser exercido mediante
renúncia à prescrição (art. 191/CC).
Contudo, afirma Teresa Arruda AlvimWambier que esta
manifestação judicial ex officio "[...] deve ser precedida da
provocação do réu para que este possa se manifestar dizendo se pretende, ou
não, renunciar a este direito, conforme dispõe artigo 191 do CC, não
revogado." [03] José Affonso Dallegrave Neto, em sentido
contrário, afirma que tais normas são contraditórias, explicando que "se
o direito em debate é renunciável, por razão lógico é o titular que dispõe
dele não havendo, portanto, que falar em imiscuição do magistrado
(decretação ‘ex-officio’)." [04]
Teresa Arruda AlvimWambier ainda entende que mesmo
nos processos de execução deverá ser ouvido o beneficiado antes da
decretação da prescrição. [05] Tal posicionamento é no sentido
reconhecer a plena vigência do artigo 191 do CC que permite, expressamente, a
possibilidade de ocorrer renúncia à prescrição. Esta posição é idêntica
a de Fredie Didier Júnior: "[...] permanece em vigor o art. 191 do Código
Civil que permite expressamente a possibilidade de renúncia da
prescrição." [06]
Importante citar que tal novidade do § 5º do artigo 219
não foi bem recebida pela doutrina. Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara,
a alteração feita no § 5º do artigo 219 é uma modificação "[...]
amalucada, descabeçada" [07] e que se o "[...] legislador
brasileiro passa a admitir que o juiz conheça de ofício da prescrição, mas
continua a admitir que a mesma seja objeto de renúncia, desaparece a coerência
interna do sistema, o que é criticável sob todos os aspectos." [08]
Resumidamente o autor defende que é "absolutamente inaceitável que se dê
ao julgador o poder de reconhecer de ofício a prescrição se o prescribente a
ela pode renunciar" [09]
Em síntese final, concluo que com a nova redação
estabelecida pela Lei 11.280/06, o legislador foi taxativo ao fazer constar que
o juiz, de ofício, pronunciará a prescrição. Ou seja, não só deixou de
excetuar os direitos patrimoniais, como deixou de facultar ao magistrado o
reconhecimento da prescrição.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BARRETO NETO, Osmirio de Oliveira. Pressuposto de
aplicação do artigo 219 §5º do Código de Processo Civil no processo
trabalhista. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 60, 31/12/2008. Disponível
em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5382.
Acesso em: 25 fev. 2011.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da
prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo
Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,
2007.
CÂMARA LEAL apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito
Civil Brasileiro, 7ª ed., v. 1 São Paulo: Saraiva, 2009.
DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais
da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do
procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual.
Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da
Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
Notas
- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.
- CÂMARA LEAL apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, 7ª ed., v. 1 São Paulo: Saraiva, 2009, p. 473.
- WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidades do Processo e da Sentença. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.118.
- BOMFIM apud SILVA, Raphael Teixeira da. Prescrição e a aplicabilidade do seu pronunciamento de ofício no processo do trabalho. 2009. Monografia (Especialização em Direito Material e Processual do Trabalho) – Universidade Estadual de Ponta Grossa, p. 55.
- WAMBIER, op. cit., p.123.
- DIDIER JÚNIOR, Fredie. Aspectos processuais da prescrição: Conhecimento Ex Officio e alegação em qualquer fase do procedimento. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 113.
- CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de ofício da prescrição: Uma reforma descabeçada e inócua. In NOGUEIRA, Gustavo Santana (coord.). A Nova Reforma Processual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2007, p. 1.
- Ibid., p. 5.
- Ibid., p. 5.
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