O SPC, o novo Código Civil
e Código do Consumidor
Muito se tem
perquirido nos meios acadêmicos, por especialistas e interessados, como ficará
o prazo de permanência dos registros nos Banco de Dados a partir de 11-01-03.
Prevalecem
as disposições do novo Código Civil, quando entra em vigor, ou as do
Código de Defesa do Consumidor, relativamente a prescrição do título, que
no primeiro caso é trienal e no segundo a prescrição para informação é
qüinqüenal?
Em síntese é
isto que está estabelecido no art. 206, § 3º, inciso VIII do novo Código Civil,
e no Art. 43, § 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A
transcrição dos artigos nos dará a dimensão da dúvida que permeia sobre a
matéria e após algumas análises do tema por ilustres civilistas e por nos,
chegaremos a uma conclusão a respeito da matéria.
O Art. 206,
§ 3º., inciso VIII, do novo Código Civil, diz;
Art. 206. Prescreve:
.........
§ 3º Em três
anos:
.........
VIII - a
pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento,
ressalvadas as disposições de lei especial;
§ 5º-
Prescreve em 5 ( cinco) anos:
I-A
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes constante de instrumento
público ou particular
O Código de
Defesa do Consumidor por seu turno diz:
Art. 43 - O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá
acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados
pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas
fontes.
§ 1º - Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos,
claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter
informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
5º - Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor,
não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito,
quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito
junto aos fornecedores.
Nota-se que
o novo Código Civil diz expressamente que, prescreve em 3 anos a pretensão de
haver o pagamento de título de crédito a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial.
Por outro
lado, o Código do Consumidor, diz que os Cadastros de Consumidores não podem
prestar informações dele consumidor, por período superior a cinco anos, respeitada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
Em
princípio, parece que, as duas legislações se contradizem, quando o Código Civil
a entrar em vigor em 11 de janeiro de 2003 estabelece em 3 anos o prazo
prescricional de títulos de crédito, não nos parecendo aqui tratar-se de ação
de cobrança, na mediada em que, o artigo em comento fala em títulos de crédito
logo, a previsão legal se reporta a execução e estes títulos são uma maioria
nos Bancos de Dados de Consumidores, nos moldes do SPC.
De início
vem a pergunta, o novo Código Civil, com esta estipulação, revogou dispositivo
do Código do Consumidor?
A resposta é
não e explico.
De início
devemos enfatizar que, as estipulações acima não se contradizem, porquanto, o
novo Código Civil trata de prazo prescricional ( 3 anos) para haver o
recebimento de um título de crédito (novos), na mediada em que, o inciso
em comento, excepcionou os títulos de crédito anteriores e criados por lei
especial, e o Cod. de Defesa do Consumidor, cuida de prazo para repasse de
informações para fins de crédito, logo, os seus objetivos e natureza jurídica
são bem diferentes.
Não obstante
esta diferença o § 5º, do Código de Defesa do Consumidor fala em prescrição da
cobrança da dívida, fato que nos leva a refletir sobre o liame de um
dispositivo com o outro.
Especialistas
e civilistas de renome como o Dr. Álvaro Vilaça Azevedo que teve participação
direta na feitura do novo Código Civil, Professor da USP–Universidade de São
Paulo e o Dr. Renan Lotufo, Desembargador aposentado e professor da PUC-SP, nos
mostrou que as disposições em comento tratam de matérias diferentes.
O Dr. Álvaro
Vilaça Azevedo em conversa informal na –Assoc. Comercial de SP – ACSP, onde o
mestre fez uma brilhante palestra, em uma conversa informal me garantiu que, o
novo Código Civil ao definir o prazo prescricional em 3 anos, o fez para os títulos
de crédito novos ou seja, os que forem criados a partir de 11 de
janeiro de 2003, na mediada em que, a lei nova não poderá prejudicar o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito, princípios constitucionais (
art. 5º, XXXVI), que se aplicam ao caso concreto.
Vale dizer
que, se a operação comercial (compra e venda) ou a financeira ocorreu antes do
dia 11-01-03, os seus efeitos estão garantidos pelos princípios acima citados.
Com isto,
todos os registros constantes no SPC ou outros Bancos de Dados de natureza
jurídica semelhante, cujos registros sejam provenientes de operações comerciais
ocorridas antes de 11 de janeiro de 2002, não terão seus prazos reduzidos,
até porque, repita-se são matérias jurídicas diferentes.
Por força de
conseqüência lógica, os títulos de crédito emitidos também após 11 de janeiro
de 2.003 e dentro dos parâmetros da lei anterior que os criou, leis especiais,
do (cheque, Nota Promissória, duplicata etc.) continuam com as suas prescrições
devidamente definidas por estas leis, que, repita-se não foram revogadas.
E para
confirmar o que dissemos, o Novo Código ainda complementa dizendo no inciso
I, do § 5º, do art. 206 que, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas,
constantes de instrumento público ou particular prescrevem em 5 anos,
vale dizer, o novo código não deixa dúvidas quanto a prescrição qüinqüenária.
Em palestra
proferida pelo Ilustre Professor Dr. Renan Lotufo, na cidade de São Paulo, nas
dependências do SERASA, da qual tive a satisfação de participar, este professor
foi mais detalhado em suas considerações e nos esclareceu que:
Todas as
disposições novas devem respeitar a Constituição. Fala ainda que, a lei vem
para regrar o futuro e pode até alcançar fatos pré-existentes, se estes ainda
não ocorreram.
Lei nova só
se aplica a fatos que ocorram dali para frente e os fatos que ocorreram antes
dela (lei nova), porem se seus efeitos ainda não ocorreram até estão em curso,
a nova lei pode regrar. Um exemplo elucida a matéria, um jovem que completa 18
anos no dia 11-01-03 ou após esta data, passa a ser maior de idade aos 18 anos,
e não com a idade de 21 anos como era
No exemplo o
jovem tinha expectativa de maior idade aos 21 anos, ou seja, os seus efeitos
estavam em curso e como esta expectativa não ocorreu antes de entrada em vigor
do novo código, prevalece para este a nova disposição quando este completar 18
anos.
No entanto,
no caso dos títulos de crédito a regra geral não se aplica, visto o próprio
código excepcionar a lei especial e não existir, no caso de títulos de crédito,
qualquer expectativa da ocorrência do direito, ela já ocorreu e está garantido
pela lei anterior e pelo próprio direito adquirido e ato jurídico perfeito.
Também o
professor Dr. Renan Lotufo nos demonstra que, a Prescrição trienal referida no
art. 206, do novo Código Civil adota a linha da pretensão. O novo Código Civil
acompanhou mais a violação do direito e não a pretensão de direito processual e
sim de direito material.
Fala que, se
não ocorrer a exigibilidade do direito não ocorrerá a pretensão. Quanto aos
títulos de credito alem de suas tipicidades eles têm um momento de sua
exigibilidade e a partir dai se inicia a contagem do prazo prescricional, até
porque, a prescrição é a perda de direito. A prescrição inicia-se no momento de
sua exigibilidade, Rev. dos Tribunais nº 792.
Comenta que
o entendimento do novo código é o de que, os títulos de credito continuam
regrados pelas leis especiais ou seja, não foram revogadas. O inciso VIII do §
3º do art. 206, é expresso em dizer " ressalvada disposição de lei
especial."
Já o prazo
trienal do art. 206, § 3º, inciso VIII, segundo Dr. Renan Lotufo, é para os
títulos novos, ou seja, os que forem criados a partir de 11-01-03.
Enfatiza que, em momento algum o novo código fere os princípios de títulos de
credito já regrados. As normas destas leis especiais continuam a existir e
somente os novos títulos e que se regrarão pelo novo código.
Com isto
podemos concluir que, mesmo com a entrada em vigor do novo Código Civil, os
títulos de crédito, exp. (duplicata mercantil, nota promissória), continuam
com suas regras pela legislação anterior, pelo que, pode o credor, após a
pretensão para haver o pagamento de título de crédito, propor uma ação de
cobrança contra o devedor, cujo prazo na legislação vigente e de 20 anos, e no
código que entra em vigor em 11 de janeiro de 10 anos ( art. 205 ).
Superado
este prazo, de 3 anos, o credor tem até 20 anos (Cod. Civil ) para cobrar do
devedor o débito, mediante ação de cobrança, no entanto, o Código do
Consumidor limita o período de informação deste débito, ao prazo máximo
de 05 anos.
O mesmo
raciocínio vale também para o novo Código Civil, ainda que se
aplicasse aos antigos títulos de crédito, o novo código, (duplicata
mercantil, nota promissória, cheque ou outro qualquer) aqui a prescrição para
ressarcimento de enriquecimento é trienal ( art. 206, § 3º, inciso IV, que,
somados dão 6 anos.
Ressalte-se
ainda que, artigo 206, § 3º, inciso VIII é claro e fala em pretensão para
haver o título de crédito, que é de 3 anos e após este prazo o
direito do credor não finda, na mediada em que, pode ainda o credor, propor uma
ação de cobrança por enriquecimento ilícito do devedor, (art. 884 novo Cod. Civil)
neste caso, também não se estaria cobrando o pagamento de um título de
crédito (este está prescrito) e sim o seu direito material de cobrar
uma dívida pelas vias ordinárias cujo início de prova é um título de crédito
prescrito, que pelo novo Código Civil a prescrição cai de 20 para 10 anos (art.
205 do novo Código Civil), no entanto, o Código do Consumidor, limita o
período de informação de um débito, ao prazo máximo de 05 anos.
Considerando
que o parágrafo 5º, do art. 43 do Código do Consumidor diz: "Consumada
a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor...", sua
interpretação não pode ser outra senão a do que ali está escrito, vale dizer,
ali fala em cobrança de débito (prescrição vintenária) e de 10 anos a
partir da entrada em vigor do novo código civil e não de execução de título de
crédito (prazo de prescrição trienal).
Esta
confusão tem sido feita até por Tribunais de Segunda Instância como o Tribunal
de Justiça de Porto Alegre que, a nosso sentir, interpreta a expressão "cobrança"
constante do § 5º, do art. 43, do Código Consumerista "..............
relativa a cobrança de débitos do consumidor "como se
tratando de execução. Estes argumentos não se sustentam na medida
em que se assim fosse o cheque só poderia permanecer no banco de dados pelo
prazo insignificante de 7(sete meses), prazo para sua execução, nos termos da lei
do cheque.
Ressalte-se,
que este é o único Tribunal a ter esta modalidade de Interpretação, somando-se
também a esta linha, de entendimento o Min. Rui Rosado do STJ, ministro este
também ex Desembargador do T. de Justiça de Porto Alegre.
Entendemos
diferentemente e comungamos com o abalizado pensamento do Ilustre Juiz Wander
Marota, Juiz do Tribunal de Alçada de Minas Gerais que, em entende poderem as
informações no SPC ou banco de dados assemelhados permanecer até 20 anos, no
entanto, a sua informação se limita ao prazo de 5 (cinco) anos em respeito ao §
1º do mesmo artigo 43 do Cod. do Consumidor.
Finalmente,
trazemos a lume o artigo 2028 do novo Código Civil que fala em permanência
dos prazos da lei anterior se na data de entrada em vigor deste novo código, já
houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Como
enfatizado acima, pelos ilustres Professores, as leis especiais como as dos
títulos de crédito não foram revogadas pelo novo Código Civil,
obviamente este artigo 2028, não se aplica aos títulos de crédito, posto que, o
artigo fala expressamente em lei revogada e não é o caso, de leis que
cuidam dos títulos de crédito que, repita-se, não foram revogadas.
Ressalte-se
por oportuno que, o Banco de Dados do SPC, têm por natureza jurídica,
informações que objetivam levar ao conhecimento daquele que concede crédito, um
dado para que este, em sua análise "interna corporis" conceda
ou não o crédito a ele solicitado, ( art. 1º do Regulamento Nacional da RIPC)
não sendo portanto o SPC, um instrumento de cobrança ou mesmo de caracterização
de inadimplência como é a natureza jurídica do Titulo Protestado art. 1º da Lei
9.492 de 10-09-97.
Logo, pouco
importa a quem concede um crédito se a informação que ele recebe é proveniente
de uma duplicata, um cheque, um contrato ou uma Nota promissória, estes dados
interessam tão somente ao consumidor de forma a elucidar a modalidade de seu
débito junto ao credor.
Posto isto,
podemos afirmar como nossa conclusão que, os registros feitos no SPC ou Banco
de Dados assemelhados e provenientes de qualquer título de crédito anteriores a
entrada em vigor do novo Código Civil, bem como os que forem processados após
dia 11-01-03, tais como, duplicatas, cheques, notas promissórias, irão
continuar naquele banco de dados pelo mesmo prazo de 5(cinco) anos e previsto
no Cod. de Defesa do Consumidor.
S.M.J. é o
nosso entendimento.
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