Breves apontamentos à Lei
de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/1942)
O presente
artigo objetiva tecer breves comentários, não exaustivos, aos principais
dispositivos da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-lei nº 4.657/42),
norma de caráter universal, aplicável a todos os ramos do Direito e não apenas
ao Direito Civil.
Como é
cediço, a Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) é um conjunto de normas
sobre normas, contendo normas de "sobredireito".
ANÁLISE PONTUAL DOS PRINCIPAIS ARTIGOS DA LICC
.
O art. 1º da
LICC prevê o que chamamos de prazo de vacatio legis (vacância da lei),
tendo aplicação supletiva, ou seja, só se aplica se outro prazo não dispuser a lei.
Essa regra não é aplicável aos atos administrativos, que sempre entram em vigor
na data de sua publicação (Decreto 572/1890).
Segundo o
art. 8º da LC 95/98, toda norma terá prazo de vacatio legis. Dessa
forma, só poderão entrar em vigor imediatamente as leis de pequena repercussão.
Art. 8º
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo
razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula
"entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A
contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de
vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do
prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
§ 2º As leis
que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra
em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
(Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
A Lei
11.441/07, mais conhecida como "Lei da Separação e do Divórcio
Extrajudiciais", apesar de ser lei de grande repercussão, entrou em vigor
na data de sua publicação, o que demonstra que o legislador não vem respeitando
o art. 8° da LC 95/98.
Questiona-se,
dessa forma, se o art. 8° da LC 95/98 teria revogado o art. 1° da LICC. Salvo
melhor juízo, entendemos que não. Todavia, parece-nos que o art. 1° da LICC
tornou-se residual, sendo aplicado somente quando o legislador não tiver
estabelecido outro prazo e sendo a lei de grande repercussão, pois apenas as leis
de pequena repercussão podem entrar em vigor na data de sua publicação,
lembrando-se que o legislador deve estabelecer prazo razoável de vacatio
legis.
Na contagem
de prazo de vacatio legis, segundo o art. 8°, § 1°, da LC 95/98, não se
aplica o art. 132 do CC, ou seja, inclui-se o primeiro e o último dia, mas
vigora a partir do dia seguinte (o que, na prática, salvo melhor juízo,
equivale à contagem de prazos processuais cíveis).
§ 1°. Nos
Estados estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se
inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
Nesse ponto,
fazemos um pequeno parêntese para recordar que a lei pode ser observada sob
três aspectos: existência, validade e vigência. A existência da lei dá-se com
sua promulgação, enquanto que a validade dá-se com a publicação e a vigência
dá-se a partir do prazo que nela for indicado.
O art. 2º da
LICC não é mais aplicado desde a Constituição Federal de 1946.
§ 3°. Se, antes de entrar a lei em
vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo
deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
O prazo
começará a correr novamente apenas em relação à parte modificada.
Se com a
promulgação a lei já existe, qualquer alteração nela somente pode se dar por lei
nova, salvo no caso de correção de erros materiais. A parte eventualmente
alterada submete-se a um novo prazo de vacatio legis, sem prejuízo do
prazo de vacatio legis já decorrido em relação à parte não modificada. §
4°. As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Somente é
possível o procedimento de republicação de leis se a lei ainda estiver em vacatio
legis, pois, se já estiver vigendo, somente poderá ser modificada por nova lei,
ainda que só sejam feitas correções materiais.
Art. 2°. Não
se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique
ou revogue.
Esse
dispositivo materializa o princípio da continuidade normativa. O Direito Brasileiro
não permite a revogação das leis pelos costumes ("dessuetudo"). O
princípio da continuidade normativa só não se aplica às leis temporárias, que
têm vigência por prazo certo, ou seja, salvo nos casos de leis temporárias, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue. O desuso da lei também não faz
com que ela seja revogada.
§ 1°. A lei
posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei
anterior.
Em
conformidade com o art. 9° da LC 95/98, a revogação de normas será
preferencialmente expressa, podendo ser tácita, vedando-se, na medida do
possível, a utilização de cláusula "revogam-se as disposições
contrárias".
Art. 9º A
cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições
legais revogadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001)
Nesse
sentido, é interessante recordar que a revogação é gênero que comporta duas
espécies, a ab-rogação, consistente na revogação total, e a derrogação,
consistente na revogação parcial da norma.
Uma norma
pode ser revogada por outra de mesma hierarquia ou de hierarquia superior, mas
não por uma de hierarquia inferior, lembrando que não há hierarquia entre lei
ordinária e lei complementar, segundo entendimento do STF.
No caso de
uma lei infraconstitucional colidir com uma nova Constituição, diz-se que ela
não foi recepcionada pela Constituição.
§ 2°. A lei
nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes,
não revoga nem modifica a lei anterior.
A publicação
de uma nova lei não implica em revogação de outra que disponha sobre a mesma
matéria, a par das disposições já existentes. A título de exemplo, podemos
mencionar a relação entre o art. 591 do CPC e o art. 391 do CC/2002. Nesse
último dispositivo, a expressão "salvo as restrições estabelecidas em lei"
não foi repetida, mas, por serem disposições complementares uma da outra, não
houve revogação do art. 591 do CPC.
Art. 591. O
devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens
presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Art. 391.
Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
§ 3°. Salvo
disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei
revogadora perdido a vigência.
Esse
dispositivo veda a repristinação. A repristinação se dá quando uma lei é
revogada por outra e posteriormente a própria norma revogadora é revogada por uma
terceira norma, que irá fazer com que a primeira tenha sua vigência
restabelecida caso assim determine o texto legal.
No Brasil,
em regra, não existem efeitos repristinatórios. A revogação da lei revogadora
não restabelece os efeitos da lei revogada, nos termos do art. 2°, §3°, da
LICC, salvo disposição em contrário expressa em lei.
Nesse rumo,
entretanto, é importante mencionarmos o art. 27 da Lei 9.868/98, que trata da
declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado. Declarando a
inconstitucionalidade de uma lei, o STF a tratará como se nunca tivesse
existido, restaurando-se os efeitos da lei revogada por essa lei declarada
inconstitucional. Sendo assim, nesse caso, haverá efeito repristinatório.
Convém lembrar que o STF já tem entendimento pacífico no sentido de que é
possível o controle dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade. Portanto,
se o STF determinar efeitos não retroativos, não haverá efeitos
repristinatórios.
Art. 27. Ao
declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista
razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o
Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a
partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Art. 3°.
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Esse
dispositivo cuida da vedação ao erro de direito. A ninguém é dado alegar o
desconhecimento da lei para furtar-se ao seu cumprimento.
O art. 337
do CPC dispõe que o juiz pode determinar que a parte faça prova de seu direito,
quando a norma invocada for municipal, estadual, estrangeira ou costumeira.
Fora dessas hipóteses, o juiz não pode alegar que não conhece a lei.
Art. 337. A
parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.
Direito
municipal ou direito estadual: de outro
lugar que não seja o de sua jurisdição.
Direito
estrangeiro: não pode ser dos países integrantes do MERCOSUL,
pois essas normas o juiz deve conhecer, tendo em vista o Protocolo da Las
Leñas. Além disso, os documentos oficiais de países do MERCOSUL não precisam de
tradução juramentada. Já, se a parte juntar documentos espanhóis, o juiz pode
exigir a tradição juramentada, em que pese ambos terem sido feitos no mesmo
idioma.
A vedação ao
erro de direito só se aplica a partir do início da vigência da lei. Todavia, a
presunção de amplo conhecimento comporta exceções:
(a) CC/2002,
art. 139, III: alegação de erro de direito nos negócios jurídicos.
Nesse caso, o erro de direito é admitido como vício de vontade.
Art. 139. O
erro é substancial quando:
III - sendo
de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou
principal do negócio jurídico.
(b) CC/2002,
art. 1.561: casamento putativo. Casamento nulo ou anulável
causado por erro de direito. Ex.: eu me casei com meu irmão sem saber que era
proibido casar entre irmãos, tendo minha atitude sido precedida de
boa-fé.
Art. 1.561.
Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos até o
dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um
dos cônjuges estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis só
a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se
ambos os cônjuges estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos
civis só aos filhos aproveitarão.
(c) Lei de
Contravenções Penais, art. 8°: o juiz pode
deixar de aplicar a pena em caso de ignorância ou erro sobre a interpretação da
norma.
Art. 8º No
caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena
pode deixar de ser aplicada.
(d) CP, art.
65, inciso II: o erro de direito é circunstância atenuante.
Art. 65 -
São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o
desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
Art. 4°.
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.
Esse
dispositivo traz regras de comatação, ou seja, formas de integração da lei em
caso de lacuna, consubstanciando o princípio da vedação ao non liquet
(ou da indeclinabilidade da jurisdição), segundo o qual ao juiz é vedado se
escusar de julgar alegando lacuna da lei (art. 126 do CPC). Em tais hipóteses,
ele deve se utilizar da analogia, dos costumes e dos princípios gerais de
direito (mecanismos de integração da norma jurídica). Esse rol é taxativo e
preferencial, devendo ser seguida essa mesma ordem.
Aqui, cabe
fazer distinção entre a interpretação extensiva e a analogia. Na interpretação
extensiva, estende-se para uma determinada hipótese o que já existe, enquanto
que na analogia acrescenta-se uma interpretação a algo que não existe, mediante
a comparação com uma norma já existente. Podemos falar, ainda, em analogia iuris,
que consiste na comparação com normas gerais do sistema e na analogia legis,
que consiste na comparação com uma lei específica. No Direito Penal e no
Direito Tributário, se importar em agravamento da situação do réu ou do
contribuinte, não se aplica a analogia, ou seja, nesses ramos do Direito a
analogia só se aplica in bonam partem, isto é, em benefício da
parte.
Os costumes,
por sua vez, são regras sociais que se incorporaram a uma comunidade. Variam de
um local para o outro. Aquele que o alega deve provar que o costume
existe.
Há três
espécies de costume:
- Costumes praeter legem: quando não há norma, quando há lacuna legislativa.
- Costumes secundum legem: quando o próprio legislador determinar. Nesse caso, não houve lacuna legislativa propriamente dita. Ex.: art. 445, §2°, CC/02 – caso de vício redibitório (ações edilícias).
Art. 445. O
adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no
prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado
da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação,
reduzido à metade.
§ 1o
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os
imóveis.
§ 2o
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
- Costumes contra legem: não são admitidos no Direito Brasileiro.
Por fim,
temos os princípios gerais de direito (também conhecidos como princípios
informativos), que são regras de desempate. Eles não se confundem com os
princípios gerais fundamentais. Os princípios gerais informativos são regras de
integração, mecanismos de desempate. São três: não lesar a ninguém, dar a cada
um o que é seu e viver honestamente. Os princípios gerais fundamentais, por seu
turno, são os valores acolhidos por um determinado sistema.
Fórmula de Canotilho:
.
O juiz, ao
aplicar a lei, deve interpretá-la, ou seja, buscar o sentido e o alcance da
norma. A interpretação é um mecanismo de uso obrigatório, ainda que a norma
seja clara, hipótese em que a interpretação é gramatical ou literal. Segundo o
art. 5° da LICC, a interpretação é sempre sociológica, teleológica. Nesse
sentido é o REsp 41110-6/SP:
Previdenciário.
Rurícola (bóia-fria). Aposentadoria por velhice. Prova puramente testemunhal.
Admissibilidade no caso concreto: contestação abstrata e falta de contradita
das testemunhas. Interpretação de lei de acordo com o art. 5. da LICC, que tem
foro supralegal. Recurso especial conhecido pela alínea c, mas improvido. não
conhecimento pela alínea a do autorizativo constitucional.
I - Mulher
com 55 anos de idade, alegando que trabalhou anos a fio como
"bóia-fria", ajuizou ação pedindo sua aposentadoria por velhice (cf,
art. 202, i). O juiz - e em suas águas o tribunal a quo - julgou procedente seu pedido, não obstante ausência de prova
ou princípio de prova material (Lei n. 8.213/91, art. 55, parágrafo 3.).
II - A previdência,
após sucumbir em ambas as instâncias, recorreu de especial (alíneas a e c do
art. 105, III, da CF).
III - O
dispositivo infraconstitucional que não admite "prova exclusivamente
testemunhal" deve ser interpretado cum grano
salis (LICC, art. 5.). Ao juiz, em sua magna atividade de julgar, caberá
valorar a prova, independentemente de tarifação ou diretivas
infraconstitucionais. No caso concreto, a contestação primou por ser abstrata e
não houve contradita das testemunhas. Ademais, o dispositivo constitucional
(art. 202, I), para o "bóia-fria", se tornaria praticamente
infactível, pois dificilmente alguém teria como fazer a exigida prova material.
IV - Recurso
especial conhecido e improvido pela alínea c e não conhecido pela alínea a do
autorizativo constitucional.
(REsp
41110/SP, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEXTA TURMA, julgado em 14.03.1994, DJ
28.03.1994, p. 6347)
A
interpretação pode resultar em ampliação da norma (ex.: arts. 5° e 6° da
CRFB/1988 – direitos fundamentais), em sua restrição (exs.: fiança – Súmula 214
do STJ -, aval, privilégio e renúncia) ou em mera declaração do conteúdo da
norma (normas de Direito Administrativo, por exemplo, posto que estão
submetidas ao princípio da legalidade).
Art. 6°. A Lei
em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o
direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1°.
Reputa-se o ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou.
§ 2°.
Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por
ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo,
ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ 3°.
Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso.
Esse
dispositivo trata da aplicação da norma no tempo, assim como o faz o art. 5°,
inciso XXXVI, da CRFB/1988. O Direito Brasileiro acolheu o princípio da
irretroatividade. A norma se destina a ser aplicada, em regra, aos casos
presentes e futuros.
As relações
jurídicas continuativas (o casamento, por exemplo) submetem-se a lei nova, no
que tange à eficácia (ex.: regime de bens no casamento – CC 2002 – art. 2.039 x
CC/1916), mas quanto à existência e validade, permanecem regidas pela lei
antiga.
Art. 2.039.
O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil
anterior, Lei n° 3.071, de 1° de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido [no que tange à existência e à validade].
Logo, é
possível a mudança de regime de casamento das pessoas que casaram sob a égide
do CC/1916, tendo em vista que se trata de eficácia do ato, abrangida pelo
CC/2002.
A retroação
da lei nova é admitida em caráter excepcional, isto é, a lei nova pode alcançar
fatos pretéritos desde que:
- haja expressa disposição legal;
- não atinja direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.
O direito
adquirido, por sua vez, tem que ter natureza patrimonial, e não pode ser
invocado em face do Poder Constituinte (originário ou derivado). Mister se faz
destacar que a retroatividade não se confunde com a ultratividade da lei. A
ultratividade é a aplicação de norma já revogada, mesmo depois de sua
revogação, sendo mais encontrada no Direito Penal. No Direito Civil, é bastante
aplicada no Direito das Sucessões (art. 2.041, CC/02). A Súmula 112 do STF
também cuida da ultratividade: o imposto de transmissão causa mortis é
devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. A
retroatividade, por sua vez, é a aplicação de uma lei nova a situações
ocorridas antes do início da sua vigência.
Art. 7°. A
lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo
e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1°.
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos
impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2°. O
casamento de estrangeiro poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou
consulares do país de ambos os nubentes.
§ 3°. Tendo
os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a
lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4°. O
regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os
nubentes domicílios, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio
conjugal.
§ 5°. O
estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa
anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de
bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente
registro.
§ 6°. O
divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem
brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 anos da data da
sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual
prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O
Supremo Tribunal Federal, na forma de seu Regimento, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação
de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a
produzir todos os efeitos legais.
§ 7°. Salvo
o caso de abandono, o domicílio do chefe da família ao outro cônjuge e aos
filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua
guarda.
§ 8°. Quando
a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua
residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8°.
Para qualificar os bens e regular as relações a ele concernentes, aplicar-se-á
a lei do país em que estiverem situados.
§ 1°.
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos
bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros
lugares.
§ 2°. O
penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se
encontre a coisa apenhada.
Por seu
turno, o art. 7º da LICC cuida da aplicação da lei no espaço. Por força do
princípio da territorialidade, a lei brasileira disciplina situações ocorridas
no espaço territorial brasileiro, em respeito à soberania (art. 1º, I,
CRFB/1988), ressalvadas as exceções previstas nos arts. 7° e 8° da LICC
(territorialidade mitigada). Excepcionalmente, aplica-se a norma estrangeira,
quando houver conexão (estatuto pessoal – lei do domicílio). Alguns aspectos
dependem da compatibilidade com o ordenamento brasileiro (filtragem
constitucional):
a) nome;
b)
capacidade;
c) personalidade;
d) Direito
de família;
e) bens
móveis que a pessoa traz consigo;
f) penhor
(direito real sobre bem móvel);
g)
capacidade para suceder.
Ex.1: um
determinado estrangeiro não pode casar aqui no Brasil, se já for casado no seu
país de origem, ainda que em seu país sejam permitidos 4 casamentos, porque,
aqui, só se admite um casamento.
Ex.2: uso de
drogas no Brasil (porte de drogas = bens móveis não permitidos).
Hipóteses em
que se aplica a lei estrangeira:
a) bens
imóveis – deve ser julgado com base na lei do local onde o imóvel
estiver;
b) lugar dos
contratos;
c) lei
sucessória mais favorável.
Decisão
judicial estrangeira/laudo arbitral estrangeiro: execução, no Brasil, depende
do exequatur do STJ. Cartas rogatórias também. Devem ser compatíveis com
a ordem interna, devem ter sido cumpridas as formalidades dos arts. 483 e 484
do CPC e deve ter ocorrido o trânsito em julgado.
Art. 483. A
sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão
depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal. [Agora, o STJ, tendo em vista a EC 45/2004.]
Parágrafo
único.A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal. [Agora, do STJ]
Art. 484. A
execução far-se-á por carta de sentença extraída dos autos da homologação e
obedecerá às regras estabelecidas para a execução da sentença nacional da mesma
natureza.
Art. 9°.
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se
constituírem.
§ 1°.
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma
essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira
quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2°. A
obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir
o proponente.
Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que era domiciliado
o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos
bens.
§ 1°. A
sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os
represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus.
§ 2°. A lei
do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as
fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
§ 1°. Não
poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes
de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando
sujeitas à lei brasileira.
§ 2°. Os
governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles
tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão
adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3°. Os
governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à
sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no
Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1°. Só à
autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis
situados no Brasil.
§ 2°. A
autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as
diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei
desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais
brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do
texto e da vigência.
Art. 15.
Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os
seguintes requisitos: haver sido proferida por juiz competente; terem sido as
partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em
julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar
em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado; ter sido
homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do
estado das pessoas.
Por força do
entendimento manifestado pelo Pleno do STF na PetAV 11/MG, entende-se que o
art. 15, parágrafo único, da LICC, foi revogado tacitamente pelos arts. 483 e
484 do CPC (supratranscritos).
Art. 16.
Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei
estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer
remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As
leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de
vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a
ordem pública e os bons costumes.
Art. 18.
Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares
brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e
de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de
brasileiro ou brasileira nascidos no país de sede do Consulado.
Art. 19.
Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados
pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de
setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.
Parágrafo
único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no art. 18 do mesmo Decreto-Lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentre em 90 (noventa) dias contados
da data da publicação desta Lei.
Nenhum comentário:
Postar um comentário