Seja Bem Vindo

Toda a ação é designada em termos do fim que procura atingir.

(Nicolau Maquiavel)

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

COSTUME


Costume

Fizemos alusão à boa lei e à lei ruim. E o costume? Haveria o bom costume e o mau costume?
Primeiramente, vejamos o que seja o costume. FERRARA, citado por HERMES LIMA, assim o conceitua: "é um ordenamento de fatos que as necessidades e as condições sociais desenvolvem e que, tornando-se geral e duradouro, acaba impondo-se psicologicamente aos indivíduos."(5)
- Julga! Garante ou restabelece a paz social! - eis o que ordena o povo ao juiz. E completa: - Usa apenas o Direito! Vale dizer: Faça-se Justiça!
Nada obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este emerge, também, do costume do povo, das lições dos doutores(doutrina), da analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais. Justiça é um sentimento. O povo sente-se, racional e espiritualmente, realizado e feliz diante de determinadas situações fáticas. Frisamos: ‘racionalmente’! Sim, porque o povo pode em determinadas situações passageiras perder o controle do raciocínio. E aí não há falar-se em Justiça, posto que esta sublime virtude mora no mundo da inteligência e da razão.
O Direito, então, há que levar em consideração este importante componente: o costume do povo, que são práticas usuais tornadas regras no meio social.
O nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras não-escritas quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória, de modo a proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao encontro do bem-estar social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º, da Lei de Introdução ao Código Civil: "Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito." Mas, se o Direito amplia-se, evolui, alcança progressos - e disto não se duvida -, é porque, necessariamente, ocorrem inovações em suas fontes. A vontade do povo, corporificada em leis escritas ou em regras de convivência pacífica não-escritas, segundo o fluir dos tempos, pode mudar. Tudo o que há sob o sol se transforma - eis uma verdade inconteste! Logo, é forçoso reconhecer que o costume, sendo a exteriorização mais atual da ordem do povo, é a fonte do Direito que melhor espelha essa evolução ou mudança. Não é sem razão de ser, pois, que o julgador, diante de intrincadas questões, socorre-se do costume do povo, que é Direito vivo, para julgar com Justiça. A lei, que é regra escrita, parada no tempo, pode não mais se adequar à realidade atual, revelando-se impotente como instrumento de pacificação social. No Brasil, que é nação nova, que luta contra a corrida do tempo em busca de progressos, essas regras de convivência que objetivam o Bem Comum se renovam, se ampliam de maneira inusitada. Por isso é que o nosso ordenamento jurídico recomenda o julgamento justo, em qualquer circunstância, ainda que tenha o julgador de valer-se do Direito não-escrito; vale dizer: do costume do povo.
Mas o julgador, como o legislador, não é qualquer um: é indivíduo pinçado do meio do povo - é bem verdade -, mas com atributos morais, éticos e científicos satisfatórios para desincumbir-se do seu mister - o de operar o Direito e realizar a Justiça - com a mais absoluta desenvoltura. Assim não procedendo, não será julgador autêntico, verdadeiro. O Direito lhe fugirá das mãos e a Justiça passará de largo.

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