Costume
Fizemos
alusão à boa lei e à lei ruim. E o costume? Haveria o bom costume e o mau
costume?
Primeiramente,
vejamos o que seja o costume. FERRARA, citado por HERMES LIMA, assim o
conceitua: "é um
ordenamento de fatos que as necessidades e as condições sociais desenvolvem e
que, tornando-se geral e duradouro, acaba impondo-se psicologicamente aos
indivíduos."(5)
-
Julga! Garante ou restabelece a paz social! - eis o que ordena o povo ao juiz.
E completa: - Usa apenas o Direito! Vale dizer:
Faça-se Justiça!
Nada
obstante seja a lei a principal fonte do Direito, este
emerge, também, do costume do povo, das lições dos doutores(doutrina), da
analogia, da jurisprudência e dos princípios gerais. Justiça é um sentimento. O
povo sente-se, racional e espiritualmente, realizado e feliz diante de
determinadas situações fáticas. Frisamos: ‘racionalmente’! Sim, porque o povo
pode em determinadas situações passageiras perder o controle do raciocínio. E
aí não há falar-se em Justiça, posto que esta sublime virtude mora no mundo da
inteligência e da razão.
O
Direito, então, há que levar em consideração este
importante componente: o costume do povo, que são práticas usuais tornadas
regras no meio social.
O
nosso ordenamento jurídico consagra o acolhimento de tais regras não-escritas
quando, diante do caso concreto, a lei não for satisfatória, de modo a
proporcionar um julgamento justo, aquele que vá ao encontro do bem-estar
social, da paz, da harmonia. A propósito, diz o art. 4º, da Lei de Introdução
ao Código Civil: "Quando
a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes
e os princípios gerais de direito." Mas, se o Direito amplia-se, evolui, alcança progressos - e disto não
se duvida -, é porque, necessariamente, ocorrem inovações em suas fontes. A vontade do povo, corporificada em leis escritas ou
em regras de convivência pacífica não-escritas, segundo o fluir dos tempos,
pode mudar. Tudo o que há sob o sol se transforma - eis uma verdade inconteste!
Logo, é forçoso reconhecer que o costume, sendo a exteriorização mais atual da
ordem do povo, é a fonte do Direito que melhor espelha
essa evolução ou mudança. Não é sem razão de ser, pois, que o julgador, diante
de intrincadas questões, socorre-se do costume do povo, que é Direito vivo, para julgar com Justiça. A lei, que é regra
escrita, parada no tempo, pode não mais se adequar à realidade atual,
revelando-se impotente como instrumento de pacificação social. No Brasil, que é
nação nova, que luta contra a corrida do tempo em busca de progressos, essas
regras de convivência que objetivam o Bem Comum se renovam, se ampliam de
maneira inusitada. Por isso é que o nosso ordenamento jurídico recomenda o
julgamento justo, em qualquer circunstância, ainda que tenha o julgador de
valer-se do Direito não-escrito; vale dizer: do
costume do povo.
Mas o julgador, como o
legislador, não é qualquer um: é indivíduo pinçado do meio do povo - é bem
verdade -, mas com atributos morais, éticos e científicos satisfatórios para
desincumbir-se do seu mister - o de operar o Direito e
realizar a Justiça - com a mais absoluta desenvoltura. Assim não procedendo,
não será julgador autêntico, verdadeiro. O Direito lhe
fugirá das mãos e a Justiça passará de largo.
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