Seja Bem Vindo

Toda a ação é designada em termos do fim que procura atingir.

(Nicolau Maquiavel)

terça-feira, 27 de setembro de 2011

OAB_O exame de ordem é inconstitucional

O exame de ordem é inconstitucional: o parecer da Procuradoria Geral da República e a reação do corporativismo

Elaborado em 08/2011.

SUMÁRIO: 1. Advocacia e igualdade; 2. A inconstitucionalidade do Exame da OAB; 3. O Parecer da Procuradoria Geral da República; 4. As reações "estarrecidas" dos interesses contrariados; 5. Considerações finais.

1.Advocacia e igualdade
Nos Estados Unidos, as "Rules of Professional Conduct" da American Bar Association – uma espécie de Código de Ética Profissional da Advocacia -, determinam, entre outras coisas, que "The legal profession's relative autonomy carries with it special responsibilities of self government. The profession has a responsibility to assure that its regulations are conceived in the public interest and not in furtherance of parochial or self-interested concerns of the bar."
Ou seja, a advocacia deve ser regida, nos Estados Unidos, por normas que atendam o interesse público, e não apenas os seus interesses corporativos. Evidentemente, essa é apenas a regra escrita, que decorre naturalmente do princípio constitucional da igualdade, nos Estados Unidos, como no Brasil.
A Constituição Americana começa com as palavras famosas, de seu preâmbulo: "We, the people…", o que significa que ela teria sido feita pelo povo e para o povo, e não para beneficiar os interesses pessoais ou corporativos de quem quer que seja. Exatamente como no Brasil.
Mas isso não significa que ela seja obedecida, e que a igualdade prevaleça, nos Estados Unidos ou no Brasil. Todo esse discurso não passa de uma estratégia para legitimar o poder do Estado. Na prática, o maior problema do acúmulo de poder nas mãos de determinadas pessoas ou de determinados grupos é exatamente esse: o poder, que na teoria é democrático, costuma ser exercido de maneira prejudicial ao interesse público.
É o que os americanos chamam de "same hands", ou seja, a acumulação indevida de poderes, que inviabiliza a democracia. O professor Ronald Bibace escreveu a respeito:
"For then the laws are made not to serve justice, but rather to serve the personal profit of those who make them. To avoid the "same hands" accumulation of power, the Constitution incorporated a system of "separation of powers" and "checks and balances". This system created three separate branches of government. The Legislative (Congress), which makes the laws, the Judiciary (the Courts), which interprets the laws and the Executive (the Presidency), which enforces the laws. By separating the powers of government in this manner it was intended that each branch would serve as a "check" and "balance" to the powers of the other two. This was done in order to make certain that the government would never possess sufficient power to oppress the people.

However for many years now, all three branches of government and the powers they command to control all government, legislative, executive and judiciary have effectively "accumulated in the same hands". Those "same hands" belong to the legal profession. As a result the "same hands" lawyer/judges now make the laws, interpret the laws and enforce the laws, thus defeating the spirit, intent and purpose of the Constitution. Such control by this or any other group, is unconstitutional because it violates both the separation of powers/checks and balances principles of the Constitution and the principle of representative government." (veja aqui)

2.A inconstitucionalidade do Exame da OAB
O Exame de Ordem da OAB é inconstitucional, em primeiro lugar, porque atenta contra o princípio constitucional da igualdade, para beneficiar interesses corporativos dos dirigentes da OAB, que querem reduzir a concorrência dos novos advogados, e impedir, como eles dizem, o "aviltamento dos honorários profissionais".
Em segundo lugar, o Exame da OAB é inconstitucional porque a Constituição Federal estabelece que a fiscalização e a avaliação do ensino devem ser feitas pelo poder público. Isso significa que poderíamos ter, no Brasil, aquilo que a doutrina chama de "Exame de Estado", ou seja, um Exame feito pelo poder público, pelo Ministério da Educação, evidentemente, mas para todas as áreas – e não apenas para o ensino jurídico. Como acontece, por exemplo, na Itália, que tem um Exame de Estado, para todas as áreas, e que apesar disso costuma ser citado pelos defensores do Exame da OAB. Talvez eles ainda não tenham entendido a diferença entre Exame de Ordem e Exame de Estado. Talvez eles ainda não tenham entendido, também, que o princípio constitucional da isonomia não permite a existência de um exame apenas para os bacharéis em direito, deixando sem qualquer controle todas as outras áreas profissionais.
Finalmente, o Exame da OAB é também formalmente inconstitucional, porque foi regulamentado pelo Conselho Federal da OAB, e não pelo Presidente da República, como determina o art. 84 da Constituição Federal.

3.O Parecer da Procuradoria Geral da República

A Procuradoria Geral da República emitiu Parecer no Recurso Extraordinário nº 603.583 (veja aqui), cujo relator é o Ministro Marco Aurélio, opinando pela inconstitucionalidade do Exame da OAB:
"De todo o exposto, opina o Ministério Público pelo parcial provimento do recurso extraordinário, com a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94, por violação ao conteúdo essencial do direito fundamental consagrado pelo art. 5º, XIII, da CF de 1988, de forma a conceder a segurança impetrada pelo recorrente e afastar, tão somente, a exigência de aprovação no exame de ordem como requisito indispensável para inscrição como advogado nos quadros da OAB".
Esse Parecer, que na verdade rompe com muitos anos de silêncio do Ministério Público Federal, que nunca se interessou em questionar perante o Poder Judiciário o Exame da OAB, como seria de sua obrigação, prevista no art. 103 da Constituição Federal, apesar de ter sido provocado diversas vezes, demonstra o preparo jurídico, a coragem e a imparcialidade de seu Autor, o Dr. Rodrigo Janot Monteiro de Barros.
A respeito desse Parecer, muito bem elaborado, quase cinqüenta páginas com o respaldo de copiosa doutrina e jurisprudência, desejo ressaltar, apenas, "data venia", um aspecto positivo e outro negativo.
O aspecto positivo está na comprovação inquestionável da inconstitucionalidade material do Exame da OAB, pelo fato de que esse Exame atenta contra a liberdade fundamental de exercício profissional, consagrada no inciso XIII do art. 5º da Constituição Federal. O Dr. Rodrigo, ao término de sua farta e erudita argumentação, concluiu que:
"A exigência de aprovação no exame de ordem contida no inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906/94 — que constitui pressuposto essencial para a inscrição como advogado nos quadros da OAB — não passa no teste da proporcionalidade. A restrição, tal como atualmente posta, atinge o núcleo essencial do direito à liberdade de trabalho, ofício ou profissão."
O aspecto negativo, no entanto, está em sua conclusão, no meu entendimento equivocada, de que não existe a inconstitucionalidade formal do Exame, pelo fato de que ele tenha sido "regulamentado" pelo Conselho Federal da OAB. Não acho possível aceitar essa interpretação, porque ela iria esvaziar completamente o poder regulamentar privativo do Presidente da República, que o art. 84 da Constituição Federal considera indelegável a quem quer que seja – vide o parágrafo único desse artigo.
Se nem o próprio Presidente da República poderia delegar aos seus Ministros, por exemplo, o poder de "baixar decretos e regulamentos" para a fiel execução da lei, como seria possível, então, que uma Lei transferisse esse poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB, que nem ao menos pertence ao poder público??
Talvez o Dr. Rodrigo tenha sido influenciado, em sua conclusão referente à inconstitucionalidade formal, pela nova doutrina da "deslegalização", que "consiste em uma lei rebaixar hierarquicamente determinada matéria para que ela possa vir a ser tratada por regulamento. Como todo instituto importado do Direito alienígena, é necessário fazer algumas adaptações para compatibilizá-lo com o nosso ordenamento. E, como toda novidade, surgem várias vozes contrárias, argumentando no sentido de sua inconstitucionalidade." (veja aqui)
Essa doutrina, portanto, não é aceita pacificamente entre nós, e, mesmo assim, ela se refere a uma forma de ampliar o poder normativo do Executivo e das Agencias Reguladoras. Nunca, de forma alguma, poderia justificar a atribuição, ao Conselho Federal da OAB, de qualquer competência normativa, mesmo porque a OAB não é autarquia, nem tem qualquer vínculo com o Estado, como já decidiu o próprio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 3026-DF:
"...A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A Ordem é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. 4. A OAB não está incluída na categoria na qual se inserem essas que se tem referido como "autarquias especiais" para pretender-se afirmar equivocada independência das hoje chamadas "agências". 5. Por não consubstanciar uma entidade da Administração Indireta, a OAB não está sujeita a controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada."
De qualquer maneira, mesmo que não existisse a inconstitucionalidade formal, para derrubar o Exame da OAB bastaria a quebra do princípio da igualdade, que ninguém, em sã consciência, poderia negar, a não ser que tenha o seu entendimento obnubilado pela ganância e pelos interesses pessoais ou corporativos.
Bastaria, também, para derrubar esse Exame, a comprovação irrefutável, tão bem exposta pelo Dr. Rodrigo, de que ele é materialmente inconstitucional, porque atinge o núcleo essencial do direito fundamental de exercício profissional, que somente pode sofrer restrições referentes à qualificação profissional, que depende apenas do ensino e que deve ser certificada através do diploma conferido por uma instituição de ensino superior, e não pode estar sujeita à reavaliação de uma corporação profissional.

4. As reações "estarrecidas" dos interesses contrariados

O Parecer do Ministério Público Federal caiu como uma bomba sobre os dirigentes da OAB, que continuam insistindo em defender esse Exame, apesar de todas as evidências de sua inconstitucionalidade.
O representante da OAB no Conselho Nacional do Ministério Público acusou o Dr. Rodrigo de ter emitido o parecer contrário ao Exame de Ordem em represália contra a OAB, pelo fato de ter sido pedida a abertura de processo disciplinar contra ele. (veja aqui) Sem comentários.
Em Nota Oficial (veja aqui), o Presidente em exercício do Conselho Federal da OAB afirmou, entre outras coisas, que o Exame da OAB é constitucional, porque o exercício da advocacia exige qualificação técnica adequada e porque vários outros países adotam exame semelhante, e citou, entre eles, a Itália, o que demonstra total desconhecimento do que seja um Exame de Estado e também do que seja o princípio constitucional da isonomia.
Na Itália, como já foi dito anteriormente, o Exame é feito pelo poder público e não existe apenas para os bacharéis em direito, mas para todas as áreas, como pode ser observado nestes links, das universidades que realizam alguns desses exames: Universidade de Roma, Universidade de Messina, e Universidade de Bolonha.
Para finalizar, o Presidente em exercício da OAB se disse surpreso com a afirmação do Dr. Rodrigo de que "atribuir à OAB o poder discricionário de selecionar os advogados que comporão os seus quadros (Lei nº 8.906/94, art. 44, II) traz perigosa tendência de restabelecimento dos exclusivos corporativos", porque segundo ele "a OAB, entidade com mais de 80 anos de serviços prestados à nação, tem se notabilizado exatamente no sentido contrário ao que afirma o representante do Ministério Público. A OAB é reconhecida pela sociedade como combativa defensora dos direitos do cidadão, liderando lutas pela democratização no Brasil. Lutou ardorosamente pelo restabelecimento do habeas corpus, pelo fim do AI-5 e pela anistia..."
Não posso concordar com isso, porque em determinados momentos, quando o interesse exigiu, a OAB não se notabilizou, exatamente, no sentido em que o seu Presidente em exercício afirma. E isso pode ser comprovado com um exemplo muito simples, com o apoio que os dirigentes da OAB deram, quando lhes interessou, ao golpe militar de 1.964, o que pode ser constatado pela leitura da pesquisa realizada pela Dra. Denise Rollemberg, nas próprias Atas das Reuniões do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil:
"No dia 7 de abril de 1964, o Conselho Federal da OAB realizou uma sessão ordinária. Era a primeira após o golpe de estado que depusera alguns dias antes o Presidente João Goulart. A euforia transborda das páginas da ata que registrou o encontro. A euforia da vitória, de estar ao lado das forças justas, vencedoras. A euforia do alívio. Alívio de salvar a nação dos inimigos, do abismo, do mal. Definindo todos os Conselheiros como "cruzados valorosos do respeito à ordem jurídica e à Constituição", o então Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil/OAB, Carlos Povina Cavalcanti, orgulhoso, se dizia "em paz com a nossa consciência". (Ver: MEMÓRIA, OPINIÃO E CULTURA POLÍTICA. A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SOB A DITADURA (1964-1974) = http://www.profpito.com/DeniseOAB.pdf)
O Presidente da OAB, em entrevista concedida em Angola (veja aqui), afirmou que estava "estarrecido" com o teor do Parecer do Dr. Rodrigo e que, "por meio do Exame, aplicado no Brasil desde 1963, a OAB atesta para a sociedade que aquele profissional tem aptidão técnica para lidar com bens que são fundamentais à vida das pessoas: a liberdade e o patrimônio".
Disse, ainda, que "a OAB repudia o parecer, rejeita a postura do subprocurador e alerta a sociedade para a irresponsabilidade que está por trás disso."
O que deve ser repudiado, no meu entendimento, é o Exame da OAB, porque a Constituição Federal deve estar acima dos interesses dos dirigentes da OAB. Se existe irresponsabilidade, ela está na defesa intransigente dessa inconstitucionalidade. A OAB não tem nada que "atestar para a sociedade que aquele profissional tem aptidão técnica...", porque o diploma, de uma instituição de ensino superior, autorizada e fiscalizada pelo Estado brasileiro, é um documento público, que se destina exatamente a atestar a existência da qualificação profissional, e que não pode ser rasgado pelo Exame da OAB.
A OAB não tem nada que atestar para a sociedade o que já está comprovado pelo diploma:
"Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular." (art. 48 da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional)
O que me deixa "estarrecido" é que tantos advogados defendam esse Exame inconstitucional. Eu não acredito que eles não consigam entender que o Exame da OAB é inconstitucional, mesmo que tenham feito um curso jurídico deficiente, nas instituições de ensino superior de baixa qualidade que a própria OAB critica. Não pode ser falta de entendimento jurídico. Devem ser, realmente, os interesses pessoais e corporativos.
O Dr. Ophir chegou ao cúmulo de dizer que "por meio do Exame, aplicado no Brasil desde 1963, a OAB atesta para a sociedade..."
Isso não é verdade, e o Dr. Ophir deve saber disso, perfeitamente. O antigo Estatuto, de 1.963, não exigia o Exame, absolutamente.
Em 1.963, eu estava cursando o segundo ano da antiga Faculdade de Direito do Pará, e tinha como professor de Direito Constitucional o Dr. Orlando Bitar, que depois me indicou ao Diretor da Faculdade, Dr. Lourenço Paiva, para ser contratado como auxiliar de ensino, em 1.968, começando aí a minha carreira como professor. Depois de vários concursos, e de quase trinta anos de magistério, fui aposentado pela UFPa., em 1.996 e passei a lecionar Direito Constitucional em instituições privadas. Mas eu não fiz nenhum Exame de Ordem.
E por um motivo muito simples: somente com o novo Estatuto da OAB, de 1.994, "regulamentado" pelo Conselho Federal da OAB em 1.996, é que o Exame passou a ser obrigatório.
O antigo Estatuto, de 1.963 (Lei 4.215), dizia apenas, em seu art. 48:
"Art. 48. Para inscrição no quadro dos advogados é necessário:
I - capacidade civil;
II - diploma de bacharel ou doutor em Direito, formalizado de acordo com a lei (art. 57.);
III - certificado de comprovação do exercício e resultado do estágio, ou de habilitação no Exame de Ordem
(arts. 18, inciso VIII, letras "a" e "b" e 53 );
IV - título de eleitor e quitação do serviço militar, se fôr brasileiro; etc..."
Portanto, estágio ou Exame. Evidentemente, todos os alunos de direito faziam o estágio. O meu, foi feito no porão da antiga Faculdade de Direito, hoje sede da OAB/Pará, às voltas com as traças e com inúmeros processos de pensão alimentícia, em sua grande maioria.
O mesmo deve ter acontecido, certamente, com a grande maioria dos 700 mil advogados que a OAB afirma que estão inscritos em seus quadros, e com os próprios dirigentes da OAB. Eles não fizeram esse Exame, que hoje reprova até 90% dos bacharéis inscritos, o que comprovaria, segundo a OAB, que as Faculdades de Direito não prestam e que os seus professores são todos incompetentes e irresponsáveis. Afinal de contas, a reprovação do último Exame da OAB ultrapassou os 90% e mesmo as "melhores" instituições costumam aprovar apenas a metade de seus bacharéis.
Pois bem, eu é que fico "estarrecido" com esse discurso dos dirigentes da OAB, repudio a sua atitude, rejeito a sua postura e alerto a sociedade para a irresponsabilidade que está por trás disso tudo.

5. Considerações finais

A Constituição Federal de 1.988 é a lei fundamental do Estado Brasileiro.
Em seu art. 5º, que a doutrina costuma denominar "catálogo" dos direitos fundamentais, a Constituição garante, logo no "caput", que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...", para em seguida, no inciso XIII, consagrar a liberdade de exercício profissional, que poderá sofrer restrições – legais - referentes à qualificação profissional, mas sempre no interesse público, evidentemente.
Ressalte-se, por oportuno, que os direitos fundamentais constituem cláusulas pétreas, ou seja, não podem ser abolidos ou reduzidos, nem mesmo através de uma Emenda Constitucional. De acordo com o §4º do art. 60 da Constituição Federal, nem poderia ser objeto de deliberação uma proposta de emenda constitucional tendente – simplesmente, tendente – a abolir qualquer uma das cláusulas pétreas, ou seja, a forma federativa, os direitos e garantias, a separação de poderes e o voto direto, secreto, universal e periódico. Não é preciso que a emenda diga, portanto, "fica abolido"; basta que seja tendente a isso.
E ninguém, em são consciência, pode negar que o Exame da OAB, criado por uma simples lei ordinária e não por uma emenda constitucional, e "regulamentado" pelo Conselho Federal da OAB e não pelo Presidente da República, ao reprovar 90% dos bacharéis formados por nossas faculdades de direito, de acordo com critérios arbitrários, imaginados pelos próprios dirigentes da OAB, já aboliu, há muito, no Brasil, qualquer resquício da liberdade de exercício profissional, e apenas para a advocacia. Resta-nos o consolo de que o Secretário Geral do Conselho Federal da OAB declarou, recentemente, que a partir de agora o Exame da OAB não vai mais ter "pegadinhas". Ótimo, então, Dr. Secretário. Mas como ficam, agora, os milhares de bacharéis que tem sido reprovados por essas pegadinhas, nos últimos anos???
Os dirigentes da OAB, em vez de procurarem defender esse Exame inconstitucional, que eles devem saber perfeitamente que é inconstitucional, e em vez de se declararem estarrecidos com o jurídico parecer do Dr. Rodrigo, deveriam cumprir o art. 44 de nosso Estatuto:
"Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:
I - defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; ...."
De qualquer maneira, o Parecer do Dr. Rodrigo significou já um enorme passo, no sentido de acabar com essa inconstitucionalidade, que perdura por quase quinze anos.
Tomara que o Supremo Tribunal Federal saiba resistir às pressões espúrias dos dirigentes da OAB e possa atuar, realmente, como guardião da Constituição. Não é possível dizer, simplesmente, que o Exame da OAB é necessário, devido à proliferação de cursos jurídicos de baixa qualidade, se ele atenta contra uma cláusula pétrea de nossa Constituição.
O Supremo deverá julgar a questão juridicamente, e não de acordo com outros interesses, ou com "razões de Estado".
"Razão de Estado, interesse supremo, como quer que te chames, prevaricação judiciária, não escaparás ao ferrete de Pilatos! O bom ladrão salvou-se. Mas não há salvação para o juiz covarde". (Ruy Barbosa)

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CIÊNCIA POLÍTICA

1.        Origem da Sociedade

Mais de três séculos antes de Cristo, Aristóteles afirmou que o homem é um ser social. Todos os pensadores medievais e quase a unanimidade dos modernos tiveram como pacífico este axioma, segundo o qual a vida societária é um aspecto da natureza, especificamente da natureza humana.
No período moderno, surgem duas vozes divergentes, abordando a teoria contratualista: a de Hobbes e a de Rousseau. Mas, nem por isso a teoria naturalista deixou de se impor à compreensão dos filósofos e cientistas, porquanto foi reafirmado pela psicologia moderna, ao identificar no homem, como em quase todos os animais, o instinto gregário. As duas versões clássicas da teoria contratualista são hoje expostas como simples curiosidade histórica.
Em sua obra LEVIATHAN, Hobbes afirmava que a princípio, durante a vida primitiva, os homens viviam isolados, em absoluta liberdade, que nessa interdependência, os homens se mostravam desprovidos de moral e extravasavam seu egoísmo violento num mundo prematuramente em guerra. Daí seu refrão: “homo homi ni lupos”. (o homem é o lobo do homem).
Para bloquear a autodestruição, os homens resolveram fazer um pacto – social em que todos abriam mão dos seus direitos, inclusive da sua liberdade, entregando-os à autoridade de um príncipe, - o LEVIATHAN. Assim, criava-se artificialmente, a sociedade civil, dirigida a ferro e fogo, pelo autoritarismo arbitrário, - por onde Hobbes esperava agradar a monarquia absolutista inglesa.
Rousseau descrevia um quadro oposto ao de Hobbes, para chegar à teoria de “contrato social”, - precisamente o nome de sua obra. Afirmava que o homem, originalmente, vivia livre e feliz, em contato direto com a natureza. Em certo momento, o homem reconheceu que a vida associativa lhe daria certas vantagens, embora prejudicasse sua liberdade e, consequentemente, sacrificasse sua felicidade. Para lograr aqueles benefícios, o homem teria feito àquele “contrato social”; mas, sua tendência é retornar ao estado primitivo e natural.
Para Hobbes, o homem nascia mau: a sociedade é que o punha nos eixos, assim mesmo sob a autoridade de Leviathan.
Para Rousseau, o homem nascia bom e feliz: a sociedade é que o pervertia, tornando-o mau e infeliz - razão pela qual recomendava o governo liberal, em que as obrigações civis ferissem menos a liberdade de cada um.
Rousseau fez uma reflexão interessante (conquanto igualmente errada), a respeito da vivência de um casal. Assim, quando se diz que ele era anti-social, poder-se-ia indagar se recusaria a viver com uma mulher... Certamente não, - diria ele. Só que aí no seu entendimento, não há um fato social. Este se caracteriza pela existência de um bem-comum.


a.         ESTADO NATURAL – Imposição da vontade Individual – Força, Poder, Conflitos permanentes, Homem age  sem razão
Estado Natural também chamado de Estado de Natureza, é o estado anterior à constituição da sociedade civil. Todos os autores contratualistas admitem, de certa forma, um "estado de natureza". Alguns dos autores contratualistas, apesar de descreverem um "estado de natureza", admitem que ele possa nunca ter vindo a existir, mas que era preciso fazer essa construção para entender a formação da sociedade civil.
É a ausência de sociedade. O que difere a sociedade humana das sociedades formadas por outras criaturas é a necessidade de regras para que haja organização dos interesses. A cultura faz com que o homem se emancipe dos outros animais. O ser humano, sendo dotado de razão torna-se livre.
Razão = Ciência –
Contrato Social: Preservação do Bem Comum
Bem Comum: Segurança, paz Propriedade
Obs: Ainda não é propriedade privada, vale a vontade individual, a organização é de um estado caótico/LOGUS

b.         ESTADO SOCIAL – Transição entre o Estado de natureza e a sociedade

"O conceito do Estado Social é um dos pressupostos do Estado de Direito consagrado no nosso projecto constitucional, que visa à realização da democracia económica e social. Quanto falamos em estado social aludimos à obrigação do estado desenvolver politicas de promoção do bem-estar social, concretizadoras da igualdade real entre cidadãos. Devido a esta obrigação, o estado tem o dever de manter um sistema de saúde, um sistema de educação, um sistema de segurança social, com carácter universal disponível a todos os cidadãos. (...)"

c.         SOCIEDADE – organização formal baseada na razão
Na ciência política
As sociedades também podem ser organizados de acordo com a sua estrutura política. A fim de crescer em tamanho e complexidade, existem sociedades de bandos, tribos, chefias, e sociedades estatais. Estas estruturas podem ter diferentes graus de poder político, dependendo dos ambientes cultural, geográfico e histórico nos quais essas sociedades estão inseridos. Assim, uma sociedade mais isolada com o mesmo nível de tecnologia e cultura que as outras sociedades tem mais probabilidade de sobreviver do que uma em estreita proximidade com outras sociedades que possam interferir em seus recursos. Uma sociedade que é incapaz de oferecer uma resposta eficaz para outras sociedades que concorram com ela normalmente é subsumida pela cultura da sociedade concorrente.


d.         ESTADO : - "conjunto das instituições (governo, forças armadas, funcionalismo público etc.) que controlam e administram uma nação"; "país soberano, com estrutura própria e politicamente organizado".

Estado Laico
Laico significa “Leigo” em latim(Laicu), e em grego significa aquele que não é “crente ou religioso” (laïkos).Laico significa a separação do Divino do não Divino. Na Idade Média, era comum os julgamentos serem baseados no que Deus supostamente falava, isso abria “brechas” para julgamentos parciais, em que um réu era condenado sem nenhuma prova contra ele, apenas pela suposta “palavra” de Deus, que era ouvida “apenas” por sacerdotes. Após o Iluminismo, os Estados Religiosos, foram perdendo a força, abrindo espaço para os Estados Laicos, que baseam suas decisões de acordo com a Razão. Atualmente, o Brasil é um estado Laico, ou seja, julga seus habitantes apenas pela lei e pela razão, tentando assim alcançar o máximo de justiça. Resumindo, Um País laico é aquele que não sofre influência de entidades religiosas, e torna o Estado neutro em assuntos religiosos. Exemplos de países não laicos, são os países muçulmanos, como o Irã dentre outros, em que existe uma grande interferência de entidades religiosas dentro dos governos.

Embora o termo inclua frequentemente amplamente as instituições de governo, ou de regras antigas e modernas, o Estado moderno suporta um número de características que foram pela primeira vez consolidadas a sério no início do século XV, quando o termo "estado" também adquiriu o seu atual significado. Assim, o termo é frequentemente utilizado em sentido estrito para se referir apenas aos modernos sistemas políticos.
Em uso casual, os termos "país", "nação", e "estado" são muitas vezes usados como se fossem sinônimos, mas num sentido mais estrito uso, as que podem ser distinguidas:
Nação denota um povo que acredita-se que a partilha ou considerados aduaneira comum, origens e história. No entanto, os adjetivos nacional e internacional também se referem a questões relacionadas ao que são estritamente Estados, como na capital nacional, o direito internacional.
Estado refere-se ao conjunto de instituições que regulam e de apoio que têm soberania ao longo de um território definido e população.

2.         MAQUIAVEL
VIRTÚ : – Adequação – estudo
Para ele, a virtù seria a capacidade de adaptação aos acontecimentos políticos que levaria à permanência no poder. A virtù seria como uma barragem que deteria os desígnios do destino. Mas segundo o autor, em geral, os seres humanos tendem a manter a mesma conduta quando esta frutifica e assim acabam perdendo o poder quando a situação muda.
1º Constituição de Relação do Poder
2º Exercício do poder
3º Manutenção do poder
FORTUNA : A idéia de fortuna em Maquiavel vem da deusa romana da sorte e representa as coisas inevitáveis que acontecem aos seres humanos. Não se pode saber a quem ela vai fazer bens ou males e ela pode tanto levar alguém ao poder como tirá-lo de lá, embora não se manifeste apenas na política. Como sua vontade é desconhecida, não se pode afirmar que ela nunca lhe favorecerá.
OCASIÃO: Manutenção do Poder

3.         Georg Wilhelm Friedrich Hegel   HEGEL :
Fenomenologia do Espírito

Espírito =Definição  “Ideia como elemento gerador de mudanças e de liberdade plena”
O espírito desenvolve-se através dos momentos dialéticos de subjetivo (indivíduo), objetivo (sociedade), absoluto (Deus); este último se desenvolve, por sua vez, em arte (expressão do absoluto na intuição estética), religião (expressão do absoluto na representação mítica), filosofia (expressão conceptual, lógica, plena do absoluto).

Espírito Subjetivo: Indivíduo – Vontade Individual
Com o espírito subjetivo, a individualidade empírica, nasce a consciência do mundo. O espírito subjetivo compreende três graus dialéticos: consciência, autoconsciência e razão; com esta última é atingida a consciência da unidade do eu e do não-eu.

Espírito Objetivo: Sociedade, Estado, Direito
No espírito objetivo, nas concretizações da sociedade, Hegel distingue ainda três graus dialéticos: o direito (que reconhece a personalidade em cada homem, mas pode regular apenas a conduta externa dos homens); a moralidade (que subordina interiormente o espírito humano à lei do dever); a eticidade ou moralidade social (que atribui uma finalidade concreta à ação moral, e se determina hierarquicamente na família, na sociedade civil, no estado).

Espírito Absoluto: Filosofia, Arte e Religião
Espírito absoluto, em que, através de uma última hierarquia ternária de graus (arte, religião, filosofia), o espírito realizaria finalmente a consciência plena da sua infinidade, da sua natureza divina, em uma plena adequação consigo mesmo.
Na arte o espírito tem intuição, em um objeto sensível, da sua essência absoluta; quer dizer, o belo é a idéia concretizada sensivelmente. Portanto, no momento estético, o infinito é visto como finito.
Na religião, pelo contrário, se efetua a unidade do finito e do infinito, imanente no primeiro; mas em forma sentimental, imaginativa, mítica. Hegel traça uma classificação das religiões, que não passa de uma história das mesmas, segundo o seu sólito método dialético. Nessa classificação das religiões o cristianismo é colocado no vértice como religião absoluta, enquanto no ministério da encarnação do Verbo, da humanação de Deus, ele vê, ao contrário, a consciência que o espírito (humano) adquire da sua natureza divina.
Na Filosofia, acima da religião e do cristianismo está a filosofia, que tem o mesmo conteúdo da religião, mas em forma racional, lógica, conceptual. Na filosofia o espírito se torna inteiramente autotransparente, autoconsciente, conquista a sua absoluta liberdade, infinidade. Como as várias religiões representam um processo dialético para a religião absoluta, assim, os diversos sistemas filosóficos, que se encontram na história da filosofia, representariam os momentos necessários para o advento da filosofia absoluta, que seria o idealismo absoluto de Hegel.

BOA SORTE.

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Comércio Eletrônico Internacional

A proteção do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional

Elaborado em 07/2011.

A maioria dos governos criou medidas para reafirmar sua presença também no mundo virtual. Novas leis foram editadas em áreas como propriedade industrial, contratos, privacidade e crime, com o objetivo de regular praticamente todas as formas possíveis de atividade na rede.
RESUMO: O presente trabalho tem por escopo apresentar o crescimento dos contratos eletrônicos no âmbito nacional e internacional, o que permite a livre circulação de divisas e mercadorias, abrindo todo mercado nacional e internacional. Com isso, surgiu uma preocupação com os contratos internacionais de consumo, exigindo a criação de um quadro normativo que confira certeza jurídica aos particulares nas suas atividades transnacionais, protegendo o consumidor de eventuais quebras contratuais.
Palavras-chave: Contrato eletrônico; internet; consumidor; proteção.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO; 2 OS CONTRATOS ELETRONICOS; 2.1 Aspectos gerais; 3 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL; 4 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL; 5 AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL; 6 CONCLUSÃO REFERÊNCIAS

1 INTRODUÇÃO

A integração econômica nos últimos anos acabou por ampliar o volume de contratos internacionais feitos através da Internet, bem como a possibilidade de acesso imediato dos consumidores ao mercado internacional, portanto houve um aumento do número de conflitos jurídicos decorrentes de tais situações. Conseqüentemente com a abolição das barreiras para a livre circulação dos fatores produtivos, surgiu uma preocupação com os contratos internacionais de consumo, exigindo a criação de um quadro normativo que confira certeza jurídica aos particulares nas suas atividades transnacionais.
A Internet com sua característica globalizada e democrática coloca o consumidor em contato direto com o fornecedor estrangeiro, criando uma relação internacional de consumo, raramente ocorrida antes da era virtual. As conseqüências jurídicas deste fato se mostram quando percebemos que as normas de proteção e as regras tradicionais do comércio internacional se confrontam gerando insegurança ao consumidor.
O consumidor necessita da determinação de questões primordiais, como por exemplo, para que este obtenha seu direito, deverá encontrar um tribunal competente para decidir sobre suas pretensões e caso este tribunal se encontre em outro país, qual legislação será aplicada para que se veja garantido os seus interesses.
O consumidor pode enfrentar problemas fundamentais devido à estrutura tradicional do Direito Internacional Processual: primeiro, resulta enorme o esforço do consumidor na procura de um tribunal adequado para realização dos seus direitos. Além disso, existe o risco dele não encontrar um tribunal competente em seu próprio país, enfrentando assim os custos e a incerteza de um processo no estrangeiro.

2 OS CONTRATOS ELETRÔNICOS
2.1 Aspectos gerais
A partir do momento em que há a celebração do contrato eletrônico com o site responsável pela venda (note-se que se trata de um site cuja sede social não está no Brasil), cria-se, obviamente, uma obrigação de adimplemento do contrato celebrado entre o vendedor virtual estrangeiro e o consumidor brasileiro. Com efeito, caso a empresa vendedora possua filial ou sucursal em território brasileiro, estas serão acionadas em eventual processo judicial.
A Constituição da República, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, prevê a proteção estatal do consumidor através de lei ordinária. Essa lei é o Código de Defesa do Consumidor, (Lei n.º 8078/90). A proteção do Código abrange todas as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, desde que estas sejam destinatárias finais do produto ou do serviço.
Deve-se consignar que, após duríssimos anos que levaram à consolidação do respeito ao consumidor brasileiro, através do advento da lei de proteção e defesa consumerista, o comércio eletrônico não possui o condão de afastar a sua aplicabilidade. O comércio virtual deve ser entendido apenas como um meio de efetuar as transações, assim como o telefone ou o telefax.
O Direito Internacional Privado e Processual possui fundamental importância prática para as relações comerciais estabelecidas entre as pessoas, sendo sabido que a liberdade de escolha é um dos pilares contemplados pelo ordenamento jurídico brasileiro como mais ativo instrumento de proteção e defesa do consumidor, portanto é de suma importância a uniformização das normas jurídicas, pois são as mesmas que oferecem novas soluções para a disciplina das relações consumeristas internacionais.
O avanço em larga escala destes tipos de problemas clama por soluções que sejam ao mesmo tempo adequadas aos tempos da nova economia, e mantenham a obediência ao sistema legal vigente em nosso país. Além disso, lembramos que será necessário um entendimento dos governos dos países envolvidos, buscando minimizar os prejuízos e padronizando os acordos internacionais sempre que possível.
Com o aumento progressivo das relações internacionais de troca, ao longo das últimas décadas, faz-se necessário um corpo de normas substantivas e uniformes, hábil a regulamentar tais transações, de forma a assegurar proteção suficiente e eficaz ao consumidor eletrônico.
O consumidor não pode ser prejudicado, seja em questões como segurança, qualidade, garantias ou o próprio acesso à justiça, como conseqüência de ter adquirido produto ou serviços com defeitos e vícios, através do meio eletrônico, conflito cada vez mais presente nos dias atuais. Tais conflitos se devem ao fato das transações através da Internet serem cada dia mais populares entre a sociedade moderna mundial, inclusive a brasileira.

2.2 Características

O contrato eletrônico, para Semy Glanz, "é aquele celebrado por meio de programas de computador ou aparelhos com tais programas, dispensando ou exigindo assinatura codificada ou senha".
A principal característica do contrato eletrônico é o meio utilizado para sua celebração, assim como para o cumprimento da obrigação ou execução, mas pode ocorrer de forma total ou parcial através do sistema eletrônico, segundo Ricardo Lorenzetti .
As partes podem enviar suas declarações de vontade digitalmente ou receber e-mail com a proposta, assinar depois de imprimi-la e devolver ao emitente. Para o cumprimento da mesma forma, é possível receber o bem imaterial por download e pagar com cheque, ou receber o bem pelo correio e pagar com transferência eletrônica bancária.
Para Maria Eugênia Reis Finkelstein , embora o meio eletrônico seja empregado para celebração do contrato, vale lembrar que serão utilizadas as mesmas regras aplicadas aos contratos por meio físico.
Portanto, podemos dizer que o que difere o contrato eletrônico do dito tradicional é a questão do meio probante, da proposta e da aceitação. Desta forma, a identificação daquele que emite a mensagem é primordial, exigindo-se assinatura eletrônica, código secreto, cartão magnético, criptografia, impressão digital ou reconhecimento de voz. Ao empresário fornecedor cabe a responsabilidade sobre:
a) a integridade sobre o acesso do consumidor e sua identificação;
b) a integridade da informação transmitida;
c) a confidencialidade, permitindo o acesso apenas às partes contratantes.
O princípio do ônus da prova deverá imperar a favor do consumidor hipossuficiente, sendo regra estrutural de ordem pública.
O contrato eletrônico por se tratar de contrato entre ausentes, devido ao fornecedor e consumidor se encontrarem em países distintos, havendo um lapso de distância, mas não necessariamente de tempo, dada a natureza do meio eletrônico, podemos apontar duas possibilidades, uma quando a contratação ocorre com trocas de e-mails ou com lapso temporal claro, e outra quando há um diálogo em chats ou instant Messenger.
O art. 428 do Código Civil de 2002 prevê, in verbis:
Art. 428 - Deixa de ser obrigatória à proposta:
I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita;
II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar à resposta ao conhecimento do proponente;
III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
A previsão consumerista do art. 49 do CDC vem, não de forma direta, acompanhar o critério internacionalista da norma indicativa pátria, o art. 9º, §2º da LICC, ou seja, a obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
A conclusão contratual entre ausentes forma-se no momento em que o proponente tem conhecimento da resposta do aceitante, de seu conteúdo. Já a Teoria da Agnição tem como concluído o contrato no momento em que a resposta é aceita pelo oblato, sendo que esta se divide em modalidade expedição e recepção. Na modalidade da recepção, exige-se o recebimento da resposta enviada por parte do solicitante, mesmo que não a leia. Na modalidade da expedição, sendo esta a regra adotada pelo nosso direito, considera-se concluído o contrato no momento em que é expedida a correspondência que contém a resposta afirmativa.
Para alguns autores, esta regra adotada pelo Direito Brasileiro pode ser perfeitamente aplicável aos contratos eletrônicos internacionais de consumo. Portanto, na falta de regulamentação especial, os contratos eletrônicos, pelo Direito Brasileiro, obedecem aos mesmos requisitos de validade dos contratos tradicionais, ainda que existam algumas particularidades dos contratos internacionais, cuja internacionalidade pode ser caracterizada pelo fato ou ato jurídico que deva ter um elemento de estraneidade que os conecte ao menos a dois ordenamentos diversos.
Para Strenger:
"uma das características dos contratos internacionais é a sua vinculação a um ou mais sistemas jurídicos estrangeiros, além de outros dados de estraneidade, como o domicílio, a nacionalidade, a lex voluntatis, a localização da sede, centro das principais atividades, e até a própria conceituação legal".
A evolução tecnológica e a globalização dos mercados acarretaram mudanças profundas nos padrões de produção, provocando a intensificação da formação de blocos de integração e aumento do comércio internacional, já que consumir bens e serviços se tornou muito fácil, surgindo a partir de então problemas práticos devidos à implantação do comércio eletrônico em diversas economias mundiais, que trouxeram como conseqüência desafios legais que ainda esperam por respostas efetivas.

3 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO ÂMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL

Atualmente a proteção do consumidor é considerada um direito humano fundamental por estar positivado pela Constituição da Republica de 1988, em seu art 5º XXXII, este princípio saiu da esfera meramente econômica e social e passou a merecer destaque em nossa legislação.
Esta matéria é de suma importância no mundo moderno já que o volume de acordos tanto bilaterais como multilaterais têm crescido enormemente para fomentar o comércio internacional. Mazzouli (2002, p.146) ilustra o exposto utilizando informações do Ministério das Relações Exteriores, salientando que o Brasil na época do Império concluiu 183 atos internacionais, 200 atos na Primeira República e somente nos primeiros anos do governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso, foram celebrados 392 atos bilaterais e 143 multilaterais.
Desta forma, a aplicação destas normas de direito internacional em conexão com interesses privados deve estar em sintonia com o Direito Constitucional. Se estas normas internacionais forem de encontro aos direitos fundamentais tutelados em nossa constituição, devem ser desprezadas e se ampliarem o grau de proteção ao homem, devem ser aplicadas imediatamente, segundo o art 5º, §§ 1º e 2º da CR/1988.
A tutela do consumidor não é assunto característico dos últimos anos, mas constitui matéria com determinado passado histórico.
O Código de Hamurabi já previa algumas leis de proteção ao consumidor em casos de serviços deficientes nas Leis 233 e 235 (FILOMENO, 2001, p.22). Também o Código de Massú, vigente na Mesopotâmia, Egito Antigo e Índia do séc XIII a.C. acabava por proteger os consumidores indiretamente ao tentar regular as trocas comerciais (PERIN, 2003, p.6).
No direito romano clássico, o vendedor era responsável pelos vícios da mercadoria a menos que os ignorassem. No Período Justiniano, a responsabilidade passou a ser atribuída ao vendedor independente de seu conhecimento do vício. Se a venda tivesse sido feita de má-fé, cabia ao vendedor ressarcir o consumidor devolvendo a quantia recebida em dobro.
Nas últimas décadas, os países viram a necessidade de se unirem em blocos a fim de reduzirem barreiras tarifárias e incrementarem o comércio internacional para competirem no mundo globalizado. Os consumidores passaram a contar com a facilidade de poder adquirir os mais variados produtos e serviços originários de qualquer parte do mundo.
Entretanto, esta facilidade também veio acompanhada de uma série de dificuldades que demonstram a fragilidade do consumidor nas relações de consumo. Esta vulnerabilidade, já reconhecida nas relações de consumo nacionais, se tornava ainda maior devido às diferenças de idiomas e legislações.
Proteger o consumidor, reconhecendo a desigualdade entre os protagonistas do mercado, significava proteger o próprio sistema capitalista e o desenvolvimento destes novos mercados.
Com efeito, apenas após o crescimento dos grupos de defesa do consumidor e um longo período de mobilização da opinião pública para chamar a atenção dos legisladores para adoção de medidas protetivas é que o papel do consumidor, o "protagonista esquecido" nos tratados de integração , foi levado em consideração.
O Sherman Antitrust Act de 1890 foi a primeira manifestação moderna da necessidade de proteção do consumidor (MARQUES, 2004, p.319). Mas apenas em 1962, com a mensagem do Presidente Kennedy ao Congresso dos EUA, conhecida como "Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor", através da qual se elencavam seus quatro direitos básicos, quais sejam direito à segurança, informação, escolha e direito de ser ouvido, consolidando, portanto a idéia de sua tutela.
Posteriormente, já na década de 70, foi a vez da Europa se manifestar sobre o assunto principalmente através do Conselho da Europa em 1973 e da Comunidade Econômica Européia em 1975.
Na mesma época, a Comissão de Direitos Humanos das Organizações das Nações Unidas (ONU), em sua 29a sessão reconheceu como direitos fundamentais e universais do consumidor, aqueles direitos contidos na Declaração dos Direitos Essenciais do Consumidor dos Estados Unidos.
Finalmente em 1985, a Assembléia Geral da ONU editou a resolução n. 39/248 de 10/04/1985 sobre a proteção ao consumidor, positivando o princípio da vulnerabilidade no plano internacional. As diretrizes constituíam um modelo abrangente descrevendo oito áreas de atuação para os Estados a fim de prover proteção ao consumidor. Dentre elas:
a) proteção dos consumidores diante dos riscos para sua saúde e segurança;
b) promoção e proteção dos interesses econômicos dos consumidores;
c) acesso dos consumidores a uma informação adequada;
d) educação do consumidor;
e) possibilidade de compensação em caso de danos;
f) liberdade de formar grupos e outras organizações de consumidores;
Logo estas organizações teriam a oportunidade de apresentarem suas visões nos processos decisórios que as afetassem.
Estas diretrizes forneceram um importante conjunto de objetivos básicos internacionalmente reconhecidos, desenhados especialmente para os países em desenvolvimento a fim de ajudá-los a estruturar e fortalecer suas políticas de proteção ao consumidor.
Em seguida, foram aprovadas as resoluções do Conselho Econômico e Social (julho/88 e julho/90). Em nível regional, a International Organization of Consumers Unions (IOCU), uma organização não governamental mundial de defesa do consumidor, celebrou em Montevidéu, em outubro de 1986, sua primeira conferência regional para América Latina e Caribe. Pouco depois em março de 1987, a ONU, também em Montevidéu, impulsionou a realização de um encontro com um pouco mais de 20 países e algumas organizações de consumidores para discutir a aplicação das diretrizes no continente.
A partir daí, vários países passaram a abordar a questão da proteção do consumidor dentro da jurisdição interna seja adaptando ou elaborando sua legislação. O Brasil, Argentina, Peru, Honduras, Equador, Chile, Costa Rica, México, Paraguai e Uruguai promulgaram leis específicas sobre o tema, sendo que os três primeiros, além de El Salvador, incluíram a tutela do consumidor em suas constituições. Outros países como Bolívia, Guatemala, Trinidad e Tobago, Nicarágua e Colômbia estavam em processo de elaboração de suas legislações.
O sucesso desta investida se deu graças à monitoração e assistência da ONU aos países das Américas e Ásia (MARQUES, 2004, p.323) e, finalmente, em dezembro de 2002, a proteção do consumidor foi declarada direito fundamental pelos presidentes dos quatro Estados-membros do Mercosul.

4 A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR NO BRASIL COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL

Para Cançado Trindade (1997, p.17) a idéia dos direitos humanos é tão antiga quanto à história das civilizações, e tem como objetivo: "afirmar a dignidade da pessoa humana, lutar contra todas as formas de dominação, exclusão e opressão, em prol da salvaguarda contra o despotismo e a arbitrariedade, e na asserção da participação na vida comunitária e do princípio da legitimidade".
Segundo o autor, o reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos. Os direitos humanos são vinculados ao bem comum, tendo em vista a emancipação do ser humano de todo o tipo de servidão, inclusive a de ordem material.
Os direitos do homem foram conformados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas. Atualmente, não se denominam mais direitos do homem, mas sim, direitos humanos, terminologia mais politicamente correta (FERREIRA, 1996, p.14). Portanto, direitos humanos fundamentais ou direitos fundamentais têm o mesmo significado.
Canotilho (1998, p.369) distingue os direitos do homem dos direitos fundamentais, sendo os primeiros, "direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos" e os segundos são os direitos do homem jurídico-institucionalmente garantidos e limitados no tempo e espaço.
Bonavides (2000, p. 514-518) acredita que os direitos fundamentais são os direitos do homem que as Constituições positivaram, recebendo destas um nível mais elevado de garantias ou segurança. Cada Estado, pois, tem seus direitos fundamentais específicos. Entretanto, o autor acrescenta que os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao "significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana".
Nesta mesma esteira, Canotilho (1998, p. 353-356) ensina que a positivação dos direitos fundamentais, considerados "naturais e inalienáveis" do indivíduo, pela Constituição como normas fundamentais constitucionais é que vincula o direito. Sem o reconhecimento constitucional, estes direitos seriam meramente aspirações ou ideais, seriam apenas "direitos do homem na qualidade de normas de ação moralmente justificadas".
A doutrina atualmente classifica estes direitos em direitos humanos fundamentais de primeira, segunda, terceira e quarta dimensões, temos que ressaltar que tais direitos são duramente criticados por diversos autores já que estes direitos se completam, se expandem, se acumulam e não se substituem ou se sucedem, e cujos conteúdos ensejariam os princípios: liberdade, igualdade e fraternidade.
Direitos de primeira dimensão ou direitos de liberdade seriam os direitos e garantias individuais e políticos clássicos, as chamadas liberdades públicas. Visavam inibir a interferência indevida do Estado na vida do cidadão.
Os direitos de segunda dimensão ou direitos de igualdade referem-se aos direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século XX. Eram os direitos de caráter social. Neste caso, a interferência do Estado era desejada para garantir a igualdade material dos indivíduos.
Direitos de terceira dimensão ou direitos de solidariedade ou fraternidade são os direitos da coletividade, de titularidade coletiva ou difusa. Dentre eles se encontram o direito à paz, meio ambiente equilibrado, à comunicação, a proteção do consumidor, dentre outros (DE LUCCA, 2003, p.426).
Bonavides (2000, p. 524-526) cita ainda uma quarta dimensão de direitos originários do mundo globalizado. São eles os direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e seriam estes direitos que possibilitariam a legítima globalização política.
Para Cançado Trindade (1997, p.23-24), não há como dividir os direitos humanos invocando certas categorias de direitos em razão de sua "pretensa natureza jurídica". Separar o econômico do social e do político a fim de negar-lhes os meios eficazes de implementação, não deveria resistir aos imperativos de proteção dos direitos humanos. Daí a necessidade da consolidação de obrigações erga omnes de proteção diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.
No entanto, a expansão e generalização da proteção internacional dos direitos humanos enfrentam ultimamente tentativas de categorizações de direitos, inclusive em relação às pessoas protegidas, ou pela relação com o Estado (se é um direito que proteja o homem do Estado ou pelo Estado). A I Conferência Mundial dos Direitos Humanos realizada em Teerã em 1968, pôs termo a esta discussão, afirmando que a realização plena dos direitos civis e políticos seria impossível sem o gozo dos direitos econômicos, sociais e culturais (BONAVIDES, 2000, p.360).
Como visto anteriormente, a partir da resolução n. 39/248 de 10/04/1985 da Organização das Nações Unidas (ONU), diversos países passaram a enfrentar a questão da proteção do consumidor incluindo o Brasil, que juntamente com a Argentina, apresentam as melhores e mais avançadas legislações nesta matéria dentro do Mercosul.
A Constituição da República de 1988 consagra a defesa do consumidor no artigo 5º, XXXII, que versa sobre os direitos e garantias fundamentais, ou seja, "O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Desta forma, o legislador obrigou o Estado a promover a proteção do consumidor, elevado a direito fundamental do cidadão.
A defesa do Consumidor também está prevista no art. 170, V, da Constituição Federal brasileira, onde deve-se garantir a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos pela implementação de uma política de nacional de consumo.
Finalmente, o Congresso Nacional conforme orientação de nossa Carta Magna, elaborou a Lei 8.078 de 11/09/1990 de proteção ao consumidor, criando o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Por se tratar de um verdadeiro "microssistema jurídico", já que nele se encontram normas de direito penal, civil, constitucional, processuais penais, civis e administrativas, com caráter de ordem pública (DORNELLES, 2003, p.46) e constituir legislação extremamente avançada, O Código Brasileiro de Defesa do Consumidor acabou por influenciar as legislações dos outros países do Mercosul.
Neste sentido então, sendo a proteção do consumidor um direito fundamental já declarado pela ONU, positivado em nossa constituição e reconhecido pelos países-membros do Mercosul como já dito anteriormente, necessário se faz nos ater mais detalhadamente na internacionalização de tratados de direitos humanos em nossa legislação.

A proteção do consumidor brasileiro no comércio eletrônico internacional

Elaborado em 07/2011.

5 AS GARANTIAS DO CONSUMIDOR BRASILEIRO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO INTERNACIONAL

No direito brasileiro, a princípio, as relações de consumo, quando são enquadradas nas definições do CDC, ou seja, nas definições de consumidor, fornecedor e produto ou serviço, será esta Lei especial que regerá a questão consumerista.
É notório que as relações de consumo, em função das características das relações contemporâneas e pela facilidade trazida pela rede mundial de computadores, têm ocorrido cada vez mais entre consumidores e fornecedores de diferentes países, estabelecendo uma relação internacional entre pessoas, físicas e jurídicas, sendo denominada pela doutrina como, relação de Direito Internacional Privado, com suas normas conflituais ou de solução de conflitos.
Segundo Amílcar de Castro, "encontram-se fatos e relações que, pelas suas características, superam os limites da vida real interna de determinado Estado" ,portanto, podemos afirmar que existe um elemento externo a um dos pólos, ou seja, ao sistema legal da nação, havendo o surgimento de um fato anormal a este direito. Sem a existência do elemento externo, não há fato anormal ao direito do respectivo país e a questão deverá ser tratada exclusivamente pelo ordenamento nacional.
A apresentação do elemento de estraneidade faz com que dois ou mais ordenamentos jurídicos possam estar relacionados com a tutela sobre os interesses conflitantes entre as partes.
Cada Estado pode avocar para si a jurisdição sobre a matéria, além de possuir regras materiais diferentes, e como dificilmente haverá um direito uniforme ou uniformizado entre os países, estes se preocuparam em resolver tais conflitos, denominados "conflitos de 1º grau".
Para tanto, os Estados criaram normas internas, normas de Direito Internacional Privado, tidas como normas indicativas, que determinarão e sistematizarão o direito aplicável ao caso concreto com elemento de estraneidade. Neste caso, a competência internacional daquele país já estará fixada e um possível conflito jurisdicional persistirá.
Os Estados estão sujeitos à limitações sobre os poderes de jurisdição em casos que tratem de interesses ou atividades estrangeiras. Ainda que disponha de certa discricionariedade na determinação dos critérios da matéria pertinente à jurisdição nacional, cada Estado é obrigado a exercer com moderação a tarefa de invocar jurisdição em casos que envolvam algum elemento estrangeiro.
Sob a perspectiva jurídico-internacional, o termo jurisdição compreende três categorias de poderes:
a) jurisdição legislativa, que se constitui na "jurisdição para prescrever" um princípio ou norma legal, seja por lei, decreto executivo, regulamentação administrativa ou por jurisprudência;
b) jurisdição judicial, que nada mais é do que a "jurisdição para adjudicar" demandas judiciais;
c) jurisdição executiva, determinada pela "jurisdição para fazer cumprir" leis e regulamentos, bem como ordens e decisões judiciais.
A noção tradicional da extensão dos poderes de jurisdição exprimia que um país deteria poderes absolutos para regular pessoas e coisas que se encontrassem dentro de suas fronteiras, bem como condutas que nele ocorressem. Como a eficácia da lei no espaço se confundia com os limites territoriais de uma nação, tentativas de exercícios de poderes fora dos respectivos limites territoriais não eram legitimadas pelo direito dos povos e, eventualmente, ocasionavam conflitos armados entre as soberanias envolvidas.
No entanto, graças a mudanças econômicas e a avanços na tecnologia, as relações entre pessoas de diferentes territórios tornaram-se cada vez mais comuns. A aproximação entre as nações e o crescimento das transações internacionais dificultava a aplicação de uma concepção estrita de territorialidade. A solução veio com a criação de um sistema reconhecido pela comunidade internacional, que enumerava circunstâncias em que se justificaria a sujeição de cidadãos e residentes de um país à autoridade de outro. Assim, com o intuito de solucionar conflitos de jurisdição, desenvolveram-se os seguintes critérios básicos:
1) o princípio da nacionalidade;
2) o princípio da nacionalidade passiva;
3) o princípio protetor;
4) o princípio universal.
No contrato de consumo realizado por meios eletrônicos o consumidor continua com a mesma proteção antes conferida pelas leis precedentes. Mesmo regras de conteúdo processual também se mostram aplicáveis na instrumentalização de obrigações oriundas de transações realizadas em meio eletrônico, mas a realidade das redes eletrônicas abertas e a disseminação do comércio eletrônico trouxeram fatalmente uma constatação: a de que as leis em vigor não são suficientes a oferecer respostas a todas as necessidades do consumidor nesses novos ambientes virtuais. A novidade das relações nesse tipo de ambiente sugere a existência de certas inadequações e lacunas na lei vigente que necessitam serem reparadas.
Por fim, podemos dizer que as regras de competência internacional do Estado emanam, em primeiro lugar, de seu próprio ordenamento. São regras de direito processual compostas por um sistema dinâmico que pode ser chamado de Direito Processual Internacional. Este sistema, como parte do Direito Internacional Privado, terá ainda como fonte regras a partir do Direito Internacional Público, normas costumeiras e acordos internacionais, os Tratados, visando à solução dos conflitos de jurisdição que se instalem nas relações multiconectadas.
Portanto, a competência internacional da Justiça brasileira está fixada, sendo exclusiva, segundo nossa posição em razão do art. 101 inciso I do CDC, ou concorrente conforme o inciso II do art. 88 do CPC, local de cumprimento da obrigação, o magistrado deverá socorrer-se de nossas normas indicativas em relação à presente demanda.

6 CONCLUSÃO

O Direito Internacional Privado e Processual diverso e próprio de cada país produziria freqüentemente resultados insatisfatórios, tornando cada vez mais urgente à necessidade da internacionalização nas zonas de integração econômica com o objetivo da harmonização do Direito Internacional Privado e Processual.
Observando o Direito interno podemos deduzir pelo conflito internacional entre ordenamentos jurídicos e concluir pela necessidade de uniformização das normas indicativas e harmonização dos direitos do consumidor.
Enquanto o apelo de uma sociedade global interligada pela Internet nos parece vantajoso, a sua viabilidade depende em muito da superação de desafios relacionados a diferenças culturais, políticas, econômicas e, principalmente, legais.
A criação da Internet gerou um fundamental debate acerca de sua regulamentação. Para muitos, seus primeiros desenvolvimentos representavam uma terra sem lei onde a liberdade de expressão reinava suprema, a partir dessa concepção surgiram grupos representados por vários setores da sociedade, que advogam contra qualquer forma de censura e regulamentação de conteúdo na rede mundial de computadores.
Apesar dos fortes argumentos e dos discursos por vezes eloqüentes em defesa de uma Internet livre, fato é que a maioria dos governos criou medidas para reafirmar sua presença também no mundo virtual. Adotou-se um posicionamento contrário à auto-regulamentação da Internet. Novas leis foram editadas em áreas como propriedade industrial, contratos, privacidade e crime, com o objetivo de regular praticamente todas as formas possíveis de atividade na Rede.
Com a crescente freqüência de negócios e outras relações sociais conduzidas on-line, aumentou a expectativa de aplicação extraterritorial das leis. Pessoas físicas e jurídicas devem analisar cautelosamente o lugar a que dirigem suas relações via web, qual o público atingido por sua mensagem e estar preparadas para enfrentar litígios de acordo com as leis daquela jurisdição.
Diante da problemática exposta, nos posicionamos a favor de um esforço multilateral que vise à criação de um entendimento comum para questões ocorridas a partir do ciberespaço. É evidente que quanto maior o grau de consenso sobre determinada matéria de direito internacional, mais apropriado ao judiciário de cada país proferir julgados sobre tal área. O órgão julgador pode concentrar seus esforços na aplicação de um princípio em concordância aos interesses da comunidade internacional, ao invés de se empenhar na tarefa por vezes subjetiva de estabelecer um princípio inconsistente com a justiça das nações.

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