PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO - Os princípios gerais do
Direito, classificados como princípios monovalentes segundo Miguel Reale em seu livro “Lições
preliminares de Direito”[1] são enunciações normativas de
valor genérico, que condicionam e orientam a compreensão do ordenamento
jurídico em sua aplicação e integração ou mesmo para a elaboração de
novas normas.
Os
princípios gerais do direito são os
alicerces do ordenamento jurídico, informando o sistema independentemente de
estarem positivados em norma legal.
São
exemplos:
- Falar e não provar é o mesmo que não falar;
- Ninguém pode causar dano, e quem causar terá que indenizar;
- Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza;
- Ninguém deve ser punido por seus pensamentos;
- Ninguém é obrigado a citar os dispositivos legais nos quais ampara sua pretensão, pois se presume que o juiz os conheça;
- Ninguém está obrigado ao impossível;
- Não há crime sem lei anterior que o descreva.
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