CONCEITO GERAL DE DIREITO CIVIL - Conceituar
direito não é fácil como se parece, não é tarefa simples, tendo em vista a quantidade de visões ideológicas que
envolvem a doutrina jusfilosófica na espécie, existindo uma infinidade de
escolas de pensamento, cada uma com seu próprio conceito. Radbruch conceituava
direito como “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida
social”. Para se conceituar direito, é preciso entender que sua característica
principal é ser essencialmente humano, instrumento necessário para o convívio
social. Quando o Homem vive sozinho não é necessário delimitar os direitos e
deveres, mas sendo do instinto do homem ser gregário, é um ser eminentemente
social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência
que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos,
mas ao passo que se passa a viver em sociedade, surge a necessidade social de
se implantarem regras de conduta, em virtude disso estabelecem os indivíduos
entre si relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação,
relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas de
organização de conduta social.
O direito
enquanto norma, não pode prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos.
Isso significa que não há em falar em direito sem alteridade, isto é, a relação
com o outro, valendo ser invocado o brocardo latino ubi homo, ibi jus (onde há homem
há direito).
Sendo o
direito meio para a harmonia social, preservando a paz e a boa fé,
mediante o
estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. Sendo a
presença da sanção, ainda que difusa ou implícita pela analise hermenêutica do
sistema, é um elemento importante para a compreensão efetiva da norma jurídica.
Para
Limongi França o conceito de direito é “o conjunto das regras sociais que disciplinam
as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela
força do Estado e dos grupos intermediários”. Nesse conceito encontram se os quatros
aspectos fundamentais do Direito:
1. A norma
agendi: “conjunto de regras sociais”;
2. A
facultas agendi: “que disciplinam as obrigações e poderes”;
3. O direito
como o justo: “referentes à questão do meu e do seu”;
4. A sanção
de direito: “sancionadas pela força do Estado e dos seus grupos
intermediários”.
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