Seja Bem Vindo

Toda a ação é designada em termos do fim que procura atingir.

(Nicolau Maquiavel)

quarta-feira, 7 de setembro de 2011

CONCEITO GERAL DE DIREITO CIVIL


CONCEITO GERAL DE DIREITO CIVIL - Conceituar direito não é fácil como se parece, não é tarefa simples, tendo em  vista a quantidade de visões ideológicas que envolvem a doutrina jusfilosófica na espécie, existindo uma infinidade de escolas de pensamento, cada uma com seu próprio conceito. Radbruch conceituava direito como “o conjunto das normas gerais e positivas, que regulam a vida social”. Para se conceituar direito, é preciso entender que sua característica principal é ser essencialmente humano, instrumento necessário para o convívio social. Quando o Homem vive sozinho não é necessário delimitar os direitos e deveres, mas sendo do instinto do homem ser gregário, é um ser eminentemente social, não só pelo instinto sociável, mas também por força de sua inteligência que lhe demonstra que é melhor viver em sociedade para atingir seus objetivos, mas ao passo que se passa a viver em sociedade, surge a necessidade social de se implantarem regras de conduta, em virtude disso estabelecem os indivíduos entre si relações de coordenação, subordinação, integração e delimitação, relações essas que não se dão sem o concomitante aparecimento de normas de organização de conduta social.
O direito enquanto norma, não pode prescindir da interferência intersubjetiva de indivíduos. Isso significa que não há em falar em direito sem alteridade, isto é, a relação com o outro, valendo ser invocado o brocardo latino ubi homo, ibi jus (onde há homem há direito).

Sendo o direito meio para a harmonia social, preservando a paz e a boa fé,
mediante o estabelecimento de regras de conduta, com sanção institucionalizada. Sendo a presença da sanção, ainda que difusa ou implícita pela analise hermenêutica do sistema, é um elemento importante para a compreensão efetiva da norma jurídica.
Para Limongi França o conceito de direito é “o conjunto das regras sociais que disciplinam as obrigações e poderes referentes à questão do meu e do seu, sancionadas pela força do Estado e dos grupos intermediários”. Nesse conceito encontram se os quatros aspectos fundamentais do Direito:

1. A norma agendi: “conjunto de regras sociais”;
2. A facultas agendi: “que disciplinam as obrigações e poderes”;
3. O direito como o justo: “referentes à questão do meu e do seu”;
4. A sanção de direito: “sancionadas pela força do Estado e dos seus grupos intermediários”.

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