CONCEITO DE DIREITO PENAL
--> Considerações gerais
--> Conceitos Direito Penal
--> Caracteres do Direito Penal
--> Direito Penal objetivo e subjetivo
--> Direito Penal comum e especial
--> Direito Penal substantivo e adjetivo
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--> Caracteres do Direito Penal
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--> Direito Penal comum e especial
--> Direito Penal substantivo e adjetivo
CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
--> Violência
--> Criminalidade
--> Durkheim - o delito é um fenômeno comum a toda a sociedade humana.Não é só um fenômeno social normal mas um canal de transformação da sociedade.
--> O Direito Penal é um meio de controle social formalizado
DIREITO PENAL
--> É o segmento do ordenamento jurídico que detém a função de selecionar comportamentos humanos mais graves e perniciosos à coletividade, capazes de colocar em risco valores fundamentais para a convivência social, descrevê-los como infrações penais, cominando-lhes as respectivas sanções e as regras necessárias à correta aplicação. Fernando Carpes
Busca:
--> explicar a razão, a essência e o alcance das normas jurídicas
--> a justiça igualitária adequando os dispositivos legais aos princípios constitucionais
--> impedir a descrição de condutas inofensivas que não lesem os bens jurídicos penais
--> exercer o controle de compatibilidade vertical entre a norma incriminadora e os princípios, tais como o da dignidade da pessoa humana.
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MISSÃO E LIMITES
--> Luta contra o crime
--> função ético-social
Direito Penal não apresenta somente a função de proteção e decisões de conflitos de interesses, mas também é portador de um pensamento ético-moral.
Tem caráter subsidiário - ultima ratio
--> Luta contra o crime
--> função ético-social
Direito Penal não apresenta somente a função de proteção e decisões de conflitos de interesses, mas também é portador de um pensamento ético-moral.
Tem caráter subsidiário - ultima ratio
FUNÇÃO ÉTICO-SOCIAL
--> Proteger os valores fundamentais para a subsistência do corpo social. - vida, saúde, liberdade, propriedade etc., denominados bens jurídicos penais.
--> A ação humana está sujeita a dois aspectos
valorativos diferentes. Pode ser apreciada em face da lesividade do
resultado que provocou (desvalor do resultado) e de acordo com a
reprovabilidade da ação em si mesma (desvalor da ação)
OBJETO DO DIREITO PENAL
--> O Direito Penal dirige seus comandos legais ao homem, pois somente este é capaz de executar ações com consciência do fim.
--> O âmbito da normatividade jurídico-penal limita´se às atividades finais humanas.
--> Objeto jurídico é o bem ou o interesse protegido pela norma penal.
--> Objeto material é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal.
--> Objeto material é a coisa sobre a qual recai a ação do agente, podendo tratar-se tanto de um bem material como de uma pessoa no sentido corporal.
CONCEITO DE DIREITO PENAL
--> “Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.” Cezar Bitencourt
--> A expressão
Direito Penal designa- conjunta ou separadamente- duas entidades
diferentes: “- o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; - o
sistema de interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito
penal. Eugenio Raul Zaffaroni
--> Conjunto de normas jurídicas
que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de
natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães
Noronha
--> Conjunto de normas que ligam ao crime, como fato, a
pena como conseqüência, e disciplinam também as relações jurídicas daí
derivadas, para estabelecer a aplicabilidade de medidas de segurança e a
tutela do direito de liberdade em face do poder de punir do Estado.
Frederico Marques
--> É aquela parte do ordenamento jurídico
que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele
responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem
aplicadas. Francisco de Assis Toledo
--> Conjunto de normas
jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou
omissões, sob ameaça de sanção penal. Heleno Fragoso
--> É o conjunto das prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime como fato, a pena como conseqüência. Franz von Liszt
-->
É a parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação
criminosa, estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por
ele responder, vinculando-lhe penas ou medidas de segurança. Hans Welzel
--> É o complexo de normas positivas que disciplinam a matéria “dos crimes e das penas”. Giuseppe Bettiol
-->
É o conjunto das normas jurídicas que regulam o exercício do poder
punitivo do Estado, associando ao delito, como pressuposto, a pena como
conseqüências. Edmund Mezger
--> Direito Penal é o sistema de
normas jurídicas, que por força das quais o autor de um delito(réu) é
submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. Giuseppe
Maggiore
--> É o conjunto de normas e disposições jurídicas que
regulam o exercício do poder sancionador e preventivo do Estado,
estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da ação estatal,
assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à infração da
norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. Jiménes da Asua
CARACTERÍSTICAS DO DIREITO PENAL
Tem finalidade preventiva: antes de punir o infrator da ordem jurídico-penal, estabelece normas proibitivas e comina penas, visando evitar a prática do crime.
Havendo a lesão ao bem protegido a sanção abstrata, através do processo legal transforma-se em efetiva atuando sobre o infrator.
É ciência cultural normativa, valorativa e finalista
--> Normativo - porque o direito positivo tem como objeto a norma.
--> Valorativo - porque estabelece a sua própria escala de valores. Valoriza as suas próprias normas.
--> Finalista - porque visa a proteção dos bens jurídicos fundamentais, como garantia de sobrevivência da ordem jurídica.
Eugenio Zaffaroni - O Direito Penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo.
-->
Sancionador porque protege a ordem jurídica cominando sanções, penas.
Sancionador no sentido que não cria bens jurídicos, mas acrescenta a
tutela aos já existentes.
--> Constitutivo porque protege bens e interesses não regulamentados por outras áreas do Direito.
DIREITO PENAL POSITIVO
É o conjunto de normas criadas ou reconhecidas por uma comunidade politicamente organizada, cuja vontade estatal soberana impõe a todos o cumprimento, através da coerção, que é a pena.
Sua obrigatoriedade não depende da anuência dos destinatários, mas da vontade do estatal soberana que é imposta através da pena.
É o conjunto de preceitos legais que regulam a atividade soberana estatal de definir crimes e cominar as respectivas sanções.
DIREITO PENAL OBJETIVO E SUBJETIVO
-->
Direito Penal Objetivo - conjunto de normas jurídicas que definem os
crimes, cominam as penas, e disciplinam as demais normas de natureza
penal.
--> Direito subjetivo - é o ius puniendi, o direito de
punir o infrator da norma penal cuja titularidade é exclusiva do
Estado,face o seu poder de império.
DIREITO PENAL COMUM E ESPECIAL
--> Damásio de Jesus - que se aplica a todos os cidadãos.
Cezar Bitencourt - depende do órgão que deve aplicar o direito.
--> Magalhães Noronha - é a consideração dos órgãos que devem aplicá-los jurisdicionalmente.
--> Roberto Lyra - Direito Penal Especial é uma especificação, um complemento do direito comum, um corpo autônomo de princípios
DIREITO PENAL SUBSTANTIVO e FORMAL
--> Direito Penal substantivo ou material - é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os institutos e definem as condutas criminosas, cominam as sanções - penas.
--> Direito Penal substantivo ou material - é constituído pelas normas que definem os princípios jurídicos que regulam os institutos e definem as condutas criminosas, cominam as sanções - penas.
--> Direito
Penal ( adjetivo) Formal - É o direito processual que determina a forma
que deve ser aplicado o Direito Penal, é o instrumento de aplicação do
Direito Penal substantivo.
Sistema Penal e Direito Penal
Sistema Penal e Direito Penal
Sistema
Penal - controle social punitivo institucionalizado que abarca desde
que se detecta o delito até a imposição e execução da pena, pressupondo
uma atividade normativa que cria a lei que institucionaliza o
procedimento, a atuação dos funcionários e define os casos e condições
de atuação.
BEM JURÍDICO PENAL
Assis Toledo - Bens jurídicos são valores éticos-sociais, que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou lesão efetiva.
Assis Toledo - Bens jurídicos são valores éticos-sociais, que o direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob sua proteção para que não sejam expostos a perigo de ataque ou lesão efetiva.
São bens jurídicos a vida, a liberdade, a propriedade, o
casamento, a família, a honra, a saúde, todos os valores importantes
para a sociedade.
BEM JURÍDICO PENAL
São os bens jurídicos mais importantes, de maior relevância social que recebem a proteção do Direito Penal, face o princípio da fragmentariedade.
Regis do Prado - a tutela seletiva do bem
jurídico, é limitada a condutas perigosas e lesivas a determinados bens
jurídicos relevantes à sociedade.
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