O papel
do costume contra legem
em face
da legalidade do Direito
1. Na expectativa de que o direito positivo
venha apurar ainda mais as relações jurídicas, bem como
regulamentar as emergentes, verifica-se a necessidade da doutrina
averiguar o papel do costume perante o direito no limiar do novo
século.
É certo que o costume emprega três funções
ao direito: a de inspirar o legislador a normatizar condutas, a
de suprir as lacunas da lei e a servir de parâmetro para a
interpretação da lei. Em suma, o costume apresenta três faces:
como fonte da norma a ser legislada, como fonte
suplementar da lei e como fonte de interpretação.
Porém, para aquela parcela da doutrina que
realça o aspecto social dentro da ciência jurídica, tais
funções não podem ser consideradas passivamente. É preciso
dar-lhes maior impulso, para que possa possuir posição de
destaque diante da dinâmica legislativa.
A título de sugestão, esse impulso pode ser
exercitado pelo exame do costume contra legem diante das
normas legisladas.
Com efeito.
2. Como é sabido, costume contra legem é
a prática reiterada pela sociedade, com a consciência de estar
criando uma ordem conduta, conscientemente contrariando preceito
legal.
Classicamente, o costume contra legem também
pode ser denominado costume ab-rogatório, por estar
implicitamente revogando disposições legais, ou desuetudo,
por resultar na não aplicação da lei em virtude do desuso.
É reconhecido, também, que a sua
admissibilidade no ordenamento jurídico é polêmica. Os
partidários da Escola Histórica do Direito, a exceção de
Savigny, admitem o costume contra legem, a ponto de
exclamarem "a revolta dos fatos contra os códigos".
No mesmo sentido Paul FORIERS, ao asseverar
que: "A lei cai no desuso, mesmo se ela não tiver
costume contrário, mesmo se ela não for substituída por outra
coisa, do momento onde tem exercitada a adesão ou, se a tendo,
ela em seguida pereceu".
Entre nós, admitem Clóvis BEVILÁQUA e Miguel
Maria SERPA LOPES, entre outros. Caio Mário da SILVA PEREIRA,
por sua vez, rechaça a admissibilidade do costume contra
legem.
Porém, é preciso sustentar a admissibilidade
do costume contra legem no direito brasileiro, a despeito
das normas prescritas no artigo 5° , II, da CF, e do artigo 2° , da LICC,
determinarem o princípio do primado da lei nas relações
sociais.
Pois.
3. Primeiramente, cumpre destacar que a
sociedade brasileira elegeu como um dos valores para o próximo
milênio o neoliberalismo, consistente nas relações de consumo.
E diante de uma sociedade liberal, consumista e de massa, o
direito deve ser analisado como tal, para que hajam normas
reguladoras.
Deferir à sociedade brasileira a posição de
"consumidora do direito estatal", não atende,
às vezes, com as expectativas populares sobre determinada norma
de conduta. Não raro, depara-se com algumas situações
políticas inesperadas do Estado, em que se percebe uma absoluta
inversão de valores.
Logo, é preciso dar à sociedade a
oportunidade de também participar da criação do direito, como
também é oportuno permitir-lhe derrogar a norma escrita, quando
esta não mais atender aos seus anseios. São os mandamentos da
democracia participativa, muito mais ampla e atuante que a
democracia meramente representativa.
Também é preciso alertar a sociedade
brasileira sobre os riscos que o neoliberalismo jurídico pode
proporcionar. A respeito disso, são as palavras de Óscar
CORREAS, ao criticar o suposto triunfo do capitalismo:
"O grito de vitória do
capitalismo, pronunciado com toda a pompa possível ante a queda
do muro de Berlim e a destruição da União Soviética, foi
acompanhado de sisudas disquisições sobre o ‘fim da
história’, que, parecia então, terminava com esse triunfo.
"Passados poucos anos do
festejado triunfo, já o capitalismo, que não consegue-se
alimentar dessas fanfarrices - que agora não parecem tão
severas - volta a mostrar a sua face horrível. Este livro
aparece quase ao mesmo tempo em que se conclue a Conferência de
Desenvolvimento Social, convocada pela ONU, em Copenhague, aberta
pelo Secretário Geral Boutros Ghali, que informou que não menos
da metade da população da Terra vive na miséria. Qual é,
então, o afamado triunfo do capitalismo? Ou será que seus
apologistas se atreverão a proclamar, cinicamente, que essa
vitória consiste na melhoria do nível de vida do primeiro
mundo, unicamente?".
4. Em segundo ponto, detecta-se o imenso
descompasso que há entre os avanços sociais e a dinâmica
legislativa. Hodiernamente, normas legais, inseridas em códigos
ou leis extravagantes, são desconsideradas e inaplicadas, diante
de uma interpretação realista do direito ou em vista de novos
princípios jurídicos.
Por causa da imobilização das conquistas de
novos direitos em razão da inércia legislativa, setores da
sociedade agem per si, no afã de conquistá-los. E
segundo Antonio Carlos WOLKMER:
"As novas exigências,
necessidades e conflitos em espaços sociais e políticos
fragmentados, tensos e desiguais, envolvendo classes, grupos e
coletividades importam na utilização de novos procedimentos,
novas formas do agir comunicativo e do entendimento. É nesse
interregno que aparecem novos identidades coletivas capazes de
introjetar direitos que não passam nem pela positivação
estatal nem pelas instituições representativas convencionais.
Trata-se do pluralismo de formulações jurídicas provenientes
diretamente da comunidade, emergindo de vários e diversos centro
de produção normativa, adquirindo um caráter múltiplo,
informal e mutável. A validade e eficiência desse ‘Direito
Comunitário’, que não se sujeita ao formalismo
a-histórico das fontes tradicionais (lei escrita e
jurisprudência dos tribunais), está embasado nos critérios de
uma nova legitimidade gerada a partir dos valores, objetivos e
interesses do todo comunitário, e incorporado através da
mobilização, participação e representação dos movimentos
sociais".
Assim, sem outra alternativa, defere-se aos
movimentos sociais, o papel de fonte do direito, não estatal,
geradora de direitos comunitários e emergentes.
5. Por fim, deve-se ponderar à doutrina
nacional que o Anteprojeto de Lei Geral de Aplicação das Normas
Jurídicas, de autoria do Professor Haroldo Valladão, em
trâmite no Congresso Nacional, em conjunto com o Anteprojeto de
Código Civil, prevê no artigo 4° que a lei se revoga, no
todo ou em parte, de forma expressa ou tácita por lei posterior
e por força obrigatória do costume ou do desuso geral,
confirmado pela jurisprudência assente.
Apoia sua posição na contribuição efetiva
da vontade popular por via direta na formação do direito
positivo. E argumenta:
"Há muitos anos que
defendemos em aulas e trabalhos essa participação tão justa e
necessária, e sobretudo tão justa e necessária, e sobretudo
democrática, do direito popular autêntico em nossa ordem
jurídica. Ainda, recentemente, reproduzimos tal modo de ver,
destacando ser o costume fonte mui relevante ... revelando a
tradição e a opinião pública espontânea e vigorando através
da jurisprudência (...).
"Reconhecemos, apenas, ao
povo, diretamente, aquilo que os seus representantes deixaram de
fazer: mudar uma lei absolutamente incompatível com a opinião
geral do país".
Daí a possibilidade da sociedade criar o
direito, pois, ao contrariar uma norma escrita, a vontade popular
não só diz que essa norma não lhe serve como também inspira o
legislador a elaborar outras normas.
Nessa esteira, segue-se a posição de adotar o
sistema diretivo diante das lacunas da lei, acolhendo
primeiramente os costumes, e somente na ausência deste, serem
acolhidos outras fontes suplementares do direito.
Fica demonstrada, então, a nítida
importância do costume contra legem no legalismo
jurídico, bem como o vital papel da sociedade em criar o
direito.
6. Porém, é preciso advertir que a desordem e
a insegurança jurídica não estão autorizadas. A sociedade, ao
contrariar a norma escrita, somente poderá fazer conforme os
elementos para existência e reconhecimento do costume: uso
continuado (elemento objetivo) e a opinio juris
necessitatis (elementos subjetivo). Tal como ocorreu na
aquisição do direito à greve e no concubinato, situações que
hoje estão recepcionadas pela ordem jurídica mas que, décadas
atrás, eram punidas pelo direito positivo.
Hodiernamente, as alienações de imóveis
financiados pelo Sistema Financeiro da Habitação, a despeito da
vedação contratual entre o mutuário e a agência, constitui
costume contra legem, a ponto de ser tolerado pelo agente
financiador.
7. Simultaneamente ao direito que se apresenta
cada vez mais técnico, persiste a figura do costume, que mostra
a correspondência social à norma legislada, para tornar eficaz
e legítimo o direito.
Desta forma, mesmo no fim do Século XX e
diante das expressões "globalização da economia"
e "sociedade de consumo", a presença dos
costumes mostra-se fundamental nas relações jurídicas, seja
para legitimar leis elaboradas, seja para derrogá-las, face a
rejeição social.
JÔNATAS LUIZ MOREIRA DE
PAULA
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