TEORIA GERAL DO CRIME
1 - Conceito de Crime
A doutrina
do Direito Penal tem procurado definir o ilícito penal sob três aspectos
diversos. Atendendo-se ao Aspecto Externo, puramente nominal do fato,
obtém-se um Conceito Formal; observando-se o Conteúdo do fato
punível, consegue-se um Conceito Material ou Substancial; e
examinando-se as Características ou Aspectos do crime, chega-se a um
Conselho Analítico, como se segue:
- Conceito Formal => Crime é a ação ou omissão proibida pela lei, sob ameaça de pena;
- Conceito Material=> Crime é a violação de um bem penalmente protegido;
- Conceito Analítico=> Crime é o fato típico, ilícito e culpável.
2 - Crime e Contravenção
Segundo a maioria dos penalistas, não há diferença ontológica,
substancial, entre o Crime e a Contravenção Não são categorias que se
distinguem pela sua natureza, mas realidades que se diversificam pela sua maior
ou menor gravidade. A questão residiria na quantidade da infração, não
em sua substância.
Adotando o critério quantitativo, o art. 1º da Lei de Introdução ao
Código Penal dispõe:
a) Crime=>infração penal a que a lei comina pena de Reclusão
ou Detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente, com
pena de multa;
b) Contravenção=> infração penal a que a lei comina, isoladamente,
penas de Prisão Simples ou Multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.
Existe uma corrente, porém, para a qual o crime corresponde às
condutas que causam Lesão ou Perigo de Lesão, ao passo que a Contravenção
resultaria em Perigo de Lesão.
III - Conduta
1 - Conceito
Conduta=> é a ação ou omissão humana consciente
dirigida a uma finalidade.
2 - Teorias de Conduta São três as
teorias acerca da conduta:
a) Teoria Causal => ação ou conduta é o efeito da vontade e
causa do resultado, consistindo num fazer voluntário que atua sobre o mundo
exterior. Essa teoria, orientada pela aplicação das leis naturais ao fenômeno
penal, prescinde do exame do conteúdo da vontade para a caracterização da
conduta, bastando que se tenha certeza de que o comportamento do agente foi
voluntário para imputar-lhe o resultado.
b) Teoria Social=> é a realização de um resultado socialmente
relevante, questionado pelos requisitos do Direito e não pelas leis naturais.
c) Teoria Finalista - é a atividade final humana e não um
comportamento simplesmente causal. Implica necessariamente numa finalidade.
A direção final da ação tem duas fases:
Interna- ocorre na esfera do pensamento (inclui a escolha do fim, a relação dos
meios, aceitação dos efeitos secundários da concretização da ação).
Externo - manifestação da ação dominada pela finalidade.
3 - Ausência de Conduta: Conceito e Casos.
Considerando a Vontade um Elemento da Conduta,
evidentemente não há Conduta quando o ato é Involuntário.
Assim, caracteriza-se a Ausência de Conduta nos casos de:
- a) Atos reflexos;
- b) Coação física irresistível;
- c) Estados de inconsciência (sonambulismo, hipnose etc.).
4 - Formas de Condutas: Ação e Omissão
A CONDUTA pode consistir numa Ação ou Omissão.
Crimes Comissivos são os
crimes praticados mediante Ação.
3 - Sujeito Ativo do Crime
É a pessoa que pratica o fato típico. Só o homem (pessoa física) pode
ser Sujeito Ativo do crime. A pessoa jurídica não pode ser
Sujeito Ativo do Crime.
4 - Capacidade Penal do Sujeito Ativo
Capacidade Penal é o
conjunto das condições exigidas para que o sujeito possa tornar-se titular de
Direitos e Obrigações no campo do Direito Penal. Nesse sentido,
distinguem-se Capacidade Penal e Imputabilidade. Um imputável
pode não ter Capacidade Penal se passa a sofrer de doença mental após o
delito.
Os mortos, entes inanimados e animais não possuem Capacidade Penal,
podendo apenas ser Objeto ou Instrumento do crime.
5 - Sujeito Passivo do Crime
É o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado pela conduta criminosa.
Duas são as espécies do Sujeito Passivo:
a) Sujeito Passivo Formal=> é o
Estado, que, sendo o titular do mandamento proibitivo, é lesado pela conduta do
sujeito ativo;
b) Sujeito Passivo Material=> é o
titular do interesse penalmente protegido, podendo ser pessoa física, jurídica,
o Estado ou uma coletividade destituída de personalidade.
6 - Objeto do crime
É tudo aquilo contra o que se dirige a conduta criminosa, podendo ser:
a) objeto Jurídico=>é o
bem-interesse protegido pela lei penal (p. ex., vida, integridade física,
honra, patrimônio, paz pública etc.);
Objeto Material=> é a Pessoa
ou Coisa sobre a qual recai a conduta criminosa.
Crimes Omissivos são os
crimes cometidos mediante omissão.
Omissão é a não realização de um comportamento exigido
quando o sujeito tem possibilidade de concretizar.
Assim, a caracterização da Omissão depende de:
a) Dever de agir;
b) Possibilidade de realização da conduta.
De acordo com o disposto no art. 13, § 2º, do Código Penal, existe o dever
de agir em três casos distintos, a saber:
a) Quando advém de um mandamento legal específico (Dever Jurídico);
b) Quando o agente, de outra maneira, tornou-se garantidor da não
ocorrência do resultado (Dever legal ou Contratual);
c) Quando um ato precedente determina essa obrigação.
Os Crimes Omissivos podem ser:
a) Crimes Omissivos Próprios - são os crimes praticados com a
simples Conduta negativa do agente, independentemente da produção de
resultado posterior;
b) Crimes Omissivos Impróprios ou Comissivos por Omissão- são os
crimes em que o agente, mediante Omissão, permite a produção de um
resultado. Ex.: a mãe que, pretendendo matar o filho, deixa de alimentá-lo.
IV - DOLO
1 - Conceito
Dolo=> É a consciência e vontade na realização da
conduta típica.
Ao se examinar a Conduta, verifica-se que, segundo a teoria
finalística, é ela um Comportamento voluntário, cuja finalidade é o conteúdo
da vontade do autor do fato, ou seja, o fim contido na ação, que não pode
ser compreendida sem que se considere a vontade do agente. Toda ação
consciente é dirigida pela consciência do que se quer e pela decisão de querer
realizá-la, ou seja, pela vontade. A vontade é o querer alguma coisa, e
o Dolo é a vontade dirigida à realização do tipo penal.
II - FATO TÍPICO
1 - Conceitos:
Em sentido formal é qualquer ação legalmente punível. Essa
definição, entretanto, alcança apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, é a
contradição do fato a uma norma de direito, ou seja, a sua ilegalidade como
fato contrário à normal penal.
Ex.: Artigo 121 do Código Penal - Matar alguém.
Em sentido material é aquela que tem em vista o bem protegido
pela lei penal.
Ex. O Estado tem o dever de velar pela paz interna, pela segurança e
estabilidade coletiva diante dos conflitos inevitáveis entre os interesses dos
indivíduos e os do poder constituído.
Em sentido analítico=> é o fato típico, ilícito e culpável.
O Fato Típico é o comportamento humano (positivo ou negativo) que
provoca, em regra, um resultado, sendo previsto pela lei como infração penal.
Elementos do fato típico:
a) Conduta - é toda ação humana
- ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade;
- dolosa ou culposa - inobservância do objeto.
A princípio, pune-se apenas quando há vontade (dolo), porém, como
exceção, pune-se quando não há vontade, mas há negligência.
b) Nexo Causal - é a relação de causa e efeito entre a conduta e
o resultado;
c) Resultado- é a modificação do mundo exterior causada pela
conduta.
Exemplo: porte ilegal de arma.
d) Tipicidade-é a correspondência exata, a adequação perfeita
entre o fato natural, concreto e a descrição contida na norma penal
incriminadora.
Características:
a) a tipicidade: fato + conduta + resultado
b) a antijuridicidade (ou, mais adequadamente, ilicitude) - contrário às
normas jurídicas.
V - CULPA
1 - Conceito
Culpa, em sentido estrito, é a conduta voluntária, que produz resultado
ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto e que podia,
com a devida atenção, ser evitado.
O teor do art. 18, II, do CP, o crime diz-se culposo "quando
o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou
imperícia".
2 - Elementos:
São elementos da Conduta:
a) Conduta Voluntária=>o fato se inicia com a realização
voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar
um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano.
Falta, porém, com o dever de diligência exigido pela norma. A conduta inicial
pode ser positiva (p. ex., dirigir um veículo) ou negativa (p. ex., deixar de
alimentar um recém-nascido);
b) Inobservância do Dever de Cuidado Objetivo Manifestado Através da
Imprudência => a todos, no convívio social, é determinada a
obrigação de realizar condutas de modo a não produzir danos a terceiros
(cuidado objetivo). Se o agente não cumpriu com o dever de diligência que um
homem razoável e prudente teria observado, a conduta é típica, e o causador do
resultado será atuado com imprudência, negligência ou imperícia.
c) Previsibilidade Objetiva=>é a
possibilidade de antevisão do resultado;
d) Ausência de Previsão => é
necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se previu, agiu com Dolo
não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a Culpa é a Imprevisão
do Previsível.
e) Resultado Involuntário=>sem o resultado involuntário
(porque não previsto), não há que se falar em crime culposo;
f) Tipicidade=>caracteriza-se quando o agente não observa o dever
de cuidado objetivo que um homem razoável e prudente, nas mesmas
circunstâncias, teria observado.
3 - Espécies de Culpa
Há duas espécies de culpa:
a) Culpa Inconsciente=>o
resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum,
que se manifesta pela imprudência, negligência ou imperícia;
b) Culpa Consciente=> o resultado é previsto pelo sujeito, que
levianamente espera que não ocorra ou que pode evitá-lo.
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