TEORIA GERAL DO CRIME - Penal
Prof.ª Gina
CONCEITO
DE DIREITO PENAL
-->
“Conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de
natureza penal e suas sanções correspondentes - penas e medidas de segurança.”
Cezar Bitencourt.
--> A expressão
Direito Penal designa- conjunta ou separadamente- duas entidades diferentes: “-
o conjunto de leis penais, isto é, a legislação penal; - o sistema de
interpretação dessa legislação, ou seja, o saber do Direito penal”. Eugenio
Raul Zaffaroni
--> Conjunto de
normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os
fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica. Magalhães
Noronha
--> Conjunto de
normas que ligam ao crime, como fato, a pena como consequência, e disciplinam
também as relações jurídicas daí derivadas, para estabelecer a aplicabilidade
de medidas de segurança e a tutela do direito de liberdade em face do poder de
punir do Estado. Frederico Marques
--> É aquela parte do
ordenamento jurídico que estabelece e define o fato-crime, dispõe sobre quem
deva por ele responder e, por fim, fixa as penas e medidas de segurança a serem
aplicadas. Francisco de Assis Toledo
--> Conjunto de
normas jurídicas mediante as quais o Estado proíbe determinadas ações ou
omissões, sob ameaça de sanção penal. Heleno Fragoso
--> É o conjunto das
prescrições emanadas do Estado, que ligam ao crime como fato, a pena como consequência.
Franz von Liszt
--> É a parte do
ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, estabelece
e define o fato-crime, dispõe sobre quem deva por ele responder, vinculando-lhe
penas ou medidas de segurança. Hans Welzel
--> É o complexo de
normas positivas que disciplinam a matéria “dos crimes e das penas”. Giuseppe
Bettiol
--> É o conjunto das
normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado,
associando ao delito, como pressuposto, a pena como consequências. Edmund
Mezger
--> Direito Penal é o
sistema de normas jurídicas, que por força das quais o autor de um delito (réu)
é submetido a uma perda ou diminuição de direitos pessoais. Giuseppe Maggiore
--> É o conjunto de
normas e disposições jurídicas que regulam o exercício do poder sancionador e
preventivo do Estado, estabelecendo o conceito de crime como pressuposto da
ação estatal, assim como a responsabilidade do sujeito ativo, associando à
infração da norma uma pena finalista ou uma medida de segurança. Jiménes da
Asua
HISTÓRIA
DO DIREITO PENAL
1 –
Tempos Primitivos
Nos
tempos remotos da humanidade não existiam leis que disciplinavam condutas da
pessoa humana, como modernamente podemos verificar no Direito Penal. Portanto
não há de se falar em coercitividade, e nas demais características que decorrem
da lei emanada pelo Estado, pois até mesmo esse último não possuía as condições
de existência para poder ser intitulado como tal.
Nos
primórdios, o homem vivia em aldeias, tribos, clãs, enfim, pequenos
agrupamentos não organizados em forma de Estado, sem uma estrutura
administrativa, legislativa ou judiciaria, como hoje se vê. Portanto o Direito
Penal em si era baseado em tradições, verdadeiros costumes decorrentes daquele
determinado povo, que variavam de tribo para tribo.
Antigamente,
quando a ciência ainda não havia sido desenvolvida pelo homem, era natural que
o ser humano vivesse preso às crenças. Um exemplo disso era o raio que caía do
céu e o atingia, ou uma doença que aparecesse ambos eram vistos como punições
divinas por algum erro que ele havia cometido.
Porém,
quando se tratava da relação “inter vivos” o homem criou proibições, que quando
desobedecidas acarretavam punições. Este foi o primeiro vislumbre de um Direito
Penal.
A
punição nada mais significava senão a vingança, revide à agressão sofrida,
geralmente desproporcional à ofensa e aplicada injustamente.
Houve
várias fases de vingança penal e não é possível defini-las precisamente, pois
foram adotados para cada povo diversos princípios, geralmente envolvidos com
sentimentos religiosos.
Didaticamente
pode ser utilizada a divisão por fases de vingança privada, vingança divina e
vingança pública.
Na
fase de vingança privada, quando alguém praticava um ato proibido por seu povo,
havia a reação da vítima, dos parentes, e até de seu grupo social que agiam sem
proporção à ofensa. Se o ofensor fosse da tribo podia ser expulso (banido) ou
até mesmo morto, e se fosse de outra tribo, poderia acabar gerando uma guerra
que levaria até mesmo à destruição de uma das tribos. Com o tempo, a fim de se
evitar massacres desmedidos, tornou-se aceita a ideia de que a retaliação
deveria ser proporcional ao dano causado.
Essa
ideologia ficou conhecida como lei de talião (olho por olho, dente por dente) e
foi adotada no Código de Hamurabi (Babilônia), no Êxodo (povo hebraico) e na
lei das XII Tábuas (Roma). Foi um grande avanço na história do Direito Penal,
pois reduziu a abrangência da ação punitiva.
Posteriormente,
surge à composição, sistema onde o ofensor se livrava do castigo com a compra
de sua liberdade. Foi adotada também pelo Código de Hamurabi, pelo Pentateuco e
pelo Código de Manu (Índia), foi amplamente aceita pelo Direito Germânico,
sendo a origem das indenizações do Direito Civil e da multa do Direito Penal.
A fase
da vingança divina é caracterizada pela aplicação de penas com o intuito de
satisfazer os deuses pela ofensa praticada no grupo social. Exemplo típico
dessa fase é o Código de Manu. Nessa fase a pena era aplicada pelos sacerdotes.
Com a
maior organização social, surgiu a fase de vingança pública, caracterizada pelo
intuito de dar maior estabilidade ao Estado, em seu início de construção.
Enfim, o chefe da tribo aplicava a pena, ainda com caráter religioso, pois agia
nesse sentido a mando da divindade da tribo. Exemplo disso é a Lei das XII
Tábuas.
2 –
Direito Penal Romano, Germânico e Canônico.
2.1– Direito Penal
Romano
À
época da fundação de Roma (753 a.C.), direito e religião se confundiam. A pena
era aplicada para aplacar a ira dos deuses. Esse período, denominado Régio,
durou até 509 a.C.
O pater
familias (chefe de família) conservava poder ilimitado sobre seus
dependentes, incluindo mulheres e escravos. Sobre eles podia exercitar o jus
vitae et necis (direito de vida e de morte).
No
período da República (509 a.C. a 27 a.C.), com o surgimento da Lei das XII
Tábuas, houve a separação da religião e do Estado. A Lei Valéria (500 a.C.)
submeteu as condenações capitais ao juízo do povo, reunido em comícios (judicium
populi). Pode-se dizer que o direito penal público surgiu com essa lei.
Nesse
período a vingança privada cedeu espaço ao exercício penal pelo Estado. Somente
a disciplina doméstica foi mantida, com reservas, a cargo do pater familias.
No
período Monárquico (284 d.C. a 565 d.C.) houve uma inovação importante no
Direito Romano, com a criação do Corpus Juris Civilis pelo imperador
Justiniano. Formado por quatro partes, a saber: o Codex, Digesto, Institutas e
Novelas; o direito penal romano encontra-se nos ditos libris terribili
(livros 47 e 48 do Digesto, livro IX do Codex e livro IV, títulos 1 a 5 e 18,
das Institutas). Contribui com ensinamentos sobre o erro, culpa dolo,
imputabilidade, legítima defesa, agravantes e atenuantes, etc.
De
resto, falta explanar que durante o Período do Principado (27 a.C. a 284 d.C.)
nada de muito expressivo havia sido criado no Direito Penal Romano, o único
fato relevante foi o surgimento da atividade dos jurisconsultos (estudiosos do
Direito) que através de seus Pareceres possibilitaram a posterior criação do
Digesto no Corpus Juris Civilis.
2.2 – Direito Penal
Germânico
O
Direito Germânico, anterior à invasão de Roma, não continha leis escritas,
sendo de natureza consuetudinária. A pena era tida como expiação religiosa. O
crime era assunto privado, sujeito à vingança ou à composição familiar.
Após a invasão de Roma,
com o aumento do poder do Estado, têm-se as leis bárbaras (leges barbarorum)
caracterizadas pela composição, estabelecidas as taxas de pagamento conforme a
qualidade das pessoas, o sexo, a idade, o local e a espécie de ofensa. Àqueles
que não pudessem pagar era aplicado penas corporais.
O
direito de talião foi aplicado muito tempo depois, por influência do Direito
Romano e do Cristianismo.
Ao
contrário do Direito Romano do período clássico, preponderou no direito penal
germânico à responsabilidade objetiva, ou seja, punia-se o dano sem levar em
conta se o fato resultou de dolo, culpa ou fato fortuito. Quanto ao processo
penal, serviam-se os germânicos das chamadas ordálias ou juízos de Deus (prova
da água fervente, ferro em brasa, etc.) e dos duelos judiciários, onde o
vencedor era proclamado inocente.
2.3 – Direito Penal
Canônico
No
século IX principia a luta da Igreja para obter o poder temporal, impondo leis
ao Estado, em nome de Deus. Surge então o Corpus Juris Canonici.
O
direito penal canônico previa os delitos eclesiásticos, da competência dos
tribunais eclesiásticos; os delitos meramente seculares, da competência dos
tribunais leigos; e os delitos mistos, julgados pelo tribunal que primeiro
deles conhecesse.
As
penas visavam à justa retribuição, bem como ao arrependimento e à emenda do
condenado (poena medicinalis). Poderiam ser elas espirituais
(excomunhão, penitência) ou temporais.
O
direito canônico aceitava a igualdade de todas as pessoas e dava especial
importância ao aspecto subjetivo do crime (in maleficiis voluntas
expectatur, non exitus: nos crimes deve-se dar relevo à vontade, não ao
evento). Combateu as ordálias, introduzindo as penas privativas de liberdade,
em substituição às patrimoniais, que possibilitavam o arrependimento e a emenda
do condenado. A penitenciária foi idealizada pelo direito canônico, para que nela
o réu expiasse a pena, emendando-se.
Os
tribunais eclesiásticos não costumavam aplicar a pena capital. A Igreja
defendeu sempre a mitigação da pena, até o advento da Inquisição, com o
Concílio de Latrão, em 1215. Passou-se então a empregar a tortura, em larga
escala. O processo inquisitório dispensava prévia acusação, pública ou privada,
podendo as autoridades eclesiásticas proceder de ofício.
Direito Penal Comum
Consistia em uma grande miscelânea entre normas de Direito Romano,
Direito Germânico, Direito Canônico, bem como de normas dos Estados Nacionais
então em formação, por volta do século XII.
Caracterizou-se pela crueldade com que as penas eram executadas. Girava
em torno dos aplicadores da lei um ambiente de insegurança, e principalmente de
terror. Afinal, a grande maioria das penas impostas importava em castigos
corporais horríveis, aflitivos. A função exordial a ser exercida pela pena
era a intimidação das pessoas. Como exemplo dessas penas, tem-se o afogamento,
a forca, a roda, as mutilações, a castração, a fogueira.
3 –
Escolas Penais Clássica, Positiva e Técnico-Judiciária.
3 .1 –
Escola Penal Clássica
Decorre
das ideias fundamentais do Iluminismo, expostas magistralmente por Beccaria.
Para a
Escola Clássica, o método que deve ser utilizado no Direito Penal é o dedutivo
ou lógico-abstrato (já que se trata de uma ciência jurídica), e não
experimental, próprio das ciências naturais.
A pena
é tida como tutela jurídica, ou seja, como proteção aos bens jurídicos
tutelados penalmente, em decorrência a sanção não pode ser arbitrária, é
regulada pelo dano sofrido e, embora retributiva tenha também finalidade de
defesa social.
Seu
maior expoente foi Francesco Carrara, que considerava o delito como um ente jurídico,
impelido por duas forças: a física (movimento corpóreo) e a moral (a vontade
consciente e livre).
A
escola clássica inspirou a Escola Correicionalista.
PRINCIPAIS
IDEIAS:
- Direito foi dado ao homem por Deus para que
pudesse seus deveres;
- Direito e a contradição entre o fato humano
e a lei;
- Direito é liberdade;
- Responsabilidade Penal é comparada ao livre
arbítrio humano;
- Pena a vista como meio de retribuição pelo
mal, devendo ser aflitiva, exemplar e pública;
- O Delinquente: é um homem normal que se
sente livre para optar entre o bem e o mal e preferiu o mal.
- Objeto de estudo: Delito/Pena/Processo
3.1.1 – O Marquês de
Beccaria
Durante
o Iluminismo (fins do século XVIII), Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria,
assume a defesa dos desafortunados e dos desfavorecidos pela justiça penal de
seu tempo. Sustentava que as penas deviam ser proporcionais à parcela de
liberdade para os que vivem em sociedade.
Propugnava
pela clareza dos textos legais, para evitar a exegese.
Beccaria
lutou por um sistema de indícios que justificassem a prisão preventiva. Quanto
às provas, luta contra a parêmia, então vigente, de que nos delitos mais
atrozes as mais leves circunstâncias bastam para sua comprovação. Combate,
também, as acusações secretas e a tortura, sustentando que as penas devem ser
moderadas, a fim de evitar que o autor do crime continue a delinquir.
Enfim,
ele dedica-se à proporcionalidade entre as penas e os delitos e à prevenção do
crime.
3.2 –
Escolas Penais Positiva/Período Criminológico
Na
segunda metade do século XIX a preocupação com a criminalidade era crescente.
Para tanto, os estudiosos se serviram do método positivo, mesmo nos problemas
sociais ou jurídicos. Passou-se a examinar o crime em seu aspecto fenomênico,
sob o ângulo sociológico, e o criminoso tornou-se o centro de investigações bi
psicológicas.
Quem
iniciou o movimento foi o médico Cesare Lombroso (1835-1909), com a obra L'uomo delinquente (1875). É
dele a ideia do criminoso-nato, que é o indivíduo com predisposição natural ao
crime, por causas diversas, bi psicológicos.
Enrico Ferri (1856-1929), advogado criminalista, foi o
continuador da obra de Lombroso. Ele fundou a sociologia criminal ao visualizar
os três fatores determinantes do crime (antropológicos, físicos e sociais) e
classificou os criminosos em natos, loucos, habituais, de ocasião e por paixão.
A
trindade positiva encerra com Rafael Garófalo
(1851-1934) que ensinava que o crime está sempre no indivíduo e é a revelação
de uma natureza degenerada, sendo por isso temível. Na finalidade da pena,
empresta especial ênfase à repressão, defendendo inclusive a eliminação, pela
pena capital, ou a deportação do criminoso para colônias penais. Sua
temibilidade foi adotada pela maioria dos estatutos penais.
Enfim,
o positivismo criminológico considerava o criminoso em sua realidade
biossociológica, encarando o crime como realidade fenomênica.
PRINCIPAIS
IDEIAS de LAMBROSO:
- Crime é um fenômeno biológico;
- Criminoso é um selvagem e nasce delinquente;
- Criminoso nato apresenta características físicas
especificas com assimetria craniana, etc...;
- Criminoso nato é insensível moral e fisicamente,
resistente ao traumatismo, impulsivo, vaidoso, preguiçoso.
- Causa da degeneração que conduz ao nascimento do
criminoso é a epilepsia;
- Existe a loucura moral que deixa integra a
inteligência e suprime o senso moral;
- Criminoso é doente antes que culpado, devendo ser
tratado e não punido.
Enrico Ferri é o maior representante desta escola,
discípulo dissidente de Lombroso, Rafael
Garófalo também é representante desta escola,
pregando que o homem tem dois sentimentos básicos PIEDADE e a PROBIDADE e
que o delito é sempre a lesão destes sentimentos.
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
- Crime é um fenômeno
natural e social, sujeito as influências do meio e de múltiplos fatores;
- A responsabilidade
penal é responsabilidade social;
- A pena e medida de
defesa social, visando à recuperação do criminoso ou sua neutralização;
- O criminoso é sempre
em normal psicologicamente.
3.3 – Escola Penal Técnico-Jurídica
Em
1905 Arturo Rocco reagiu ao método positivista, apresentando o método
técnico-jurídico.
Uma
das características dessa corrente é o distanciamento da investigação
filosófica, empregando com rigor científico o método denominado
técnico-jurídico. Isso num primeiro momento, pois posteriormente, outros
penalistas, embora adotando o novo método de estudo, não se afastariam por
completo do jus naturalismo, ressuscitando o livre-arbítrio como fundamento do
direito punitivo.
Para
esta escola criminal é autônoma, com o objeto, metado e fins próprios.
PRINCIPAIS IDEIAS:
- O delito é a pura relação jurídica, de conteúdo
individual e social.
- A pena constitui uma reação e uma consequência do
crime, com função preventiva geral e especial, aplicadas aos imputáveis (medida
de segurança aos imputáveis).
- A responsabilidade e moral/livre
4 –
Evoluções Históricas do Direito Penal Brasileiro
4.1 – Período Colonial
Neste
período vigoraram no Brasil as Ordenações Afonsinas (1446 - D. Afonso V)
Ordenações Manuelinas (1521 - D Manoel), Compilação Duarte Nunes Leão (1569),
Filipinas (1603).
Quanto
ao direito penal, vigorava, sobretudo, o Livro V das Ordenações, por demais
rigoroso e cruel. A pena capital era normalmente aplicada aos feiticeiros,
hereges, pederastas, às relações sexuais incestuosas, bem como ao infiel que
dormisse com cristã ou do cristão que dormisse com infiel. À crueldade somava-se
o emprego constante de torturas para obtenção das confissões.
4.2 – Período Imperial
Proclamada
a independência, fez-se necessária a reforma penal, não só pela autonomia do
País, como pelo advento de ideias liberais.
O
projeto de Bernardo Pereira de Vasconcelos resultou no Código Criminal do
Império, aprovado em 1830. Esse código influenciou o Código espanhol de 1848 e
diversos Códigos da América Latina.
O
Código Imperial foi sofrendo alterações diversas, sobretudo com a liberação dos
escravos, a 13-5-1888.
O
Código Criminal do Império Brasileiro: 313 Artigos em quatro partes
- 1ª Dos Crimes e das Penas
- 2ª Dos Crimes Públicos
- 3ª Dos Crimes Particulares
- 4ª Dos Crimes Políticos
4.3 – Período
Republicano
O projeto
Batista Pereira, sancionado em 13-10-1890, apresentou-se eivado de defeitos,
que levou à apresentação de vários projetos de reforma.
O
ministro de Getúlio Vargas, Francisco Campos, incumbiu ao prof. Alcântara
Machado a redação de um anteprojeto, apresentado em 1938, que foi modificado
por uma comissão revisora e concluído em 1940, para entrar em vigor em 1º de
janeiro de 1942. Esse estatuto sofreu a influência do Código italiano de 1930 e
do Código suíço de 1937. Apesar de ser elaborado em um regime ditatorial,
mostrou-se liberal, de boa técnica, redação clara e concisa, estrutura
harmônica.
Nosso
Código Penal é complementado por diversas leis, como a lei das contravenções
penais, de 1941; o Código Penal Militar, de 1944 (substituído pelo de 1969); e
etc.
Em
1980, o Ministério da Justiça incumbiu o prof. Francisco de Assis Toledo, da
Universidade de Brasília, da reforma do Código em vigor. Tal reforma ocorreu
pela lei nº 7209, de 11-7-1984, que alterou substancialmente a Parte Geral.
Quanto à Parte Especial, foi apresentado anteprojeto, que está recebendo
sugestões.
DIREITO PENAL NO ESTADO
DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Estado de Direito
- Submissão ao império da lei.
Estado democrático de
direito - Submissão ao império da lei, que devem ter conteúdo
e adequação social, descrevendo como infrações penais somente os fatos que
realmente colocam em perigo bens judiciários fundamentais, para a sociedade.
No EDD
que nasce o principio da dignidade humana onde qualquer construção típica que
afronta tal princípio era inconstitucional.
Bibliografia
Utilizada:
MIRABETE,
Júlio Fabrini. Manual de Direito Penal. Ed. Atlas. Vol. 1
COSTA
JÚNIOR, Paulo José da Curso de Direito Penal. Ed. Saraiva.
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