DIREITO PENAL_NP2
ANALOGIA
CONCEITO – Aplica-se a uma hipótese não regulada por lei, disposição relativa a um caso semelhante
Não se admite o emprego da analogia para normas incriminadoras uma vez que não se pode violar o PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL, a aplicação da analogia em norma penal incriminadora fere o principio da reserva legal uma vez que um fato não definido em lei como crime estaria sendo considerado como tal, Ex: FURTO DE USO
Analogia: consiste em aplicar a uma hipótese não prevista em lei (lacuna da lei) a disposição relativa a um caso semelhante - ex.: o legislador, através da lei A, regulou o fato B; o julgador precisa decidir o fato C; procura e não encontra no direito positivo uma lei adequada a este fato; percebe, porém, que há pontos de semelhança entre o fato B (regulado) e o fato C (não regulado); então, através da analogia, aplica ao fato C a lei A; é forma de integração da lei penal e não forma de interpretação; em matéria penal, ela só pode ser aplicada em favor do réu (analogia “in bonam partem”), e ainda assim se ficar constatado que houve mera omissão involuntária (esquecimento do legislador) - ex.: o art. 128, II, considera lícito o aborto praticado por médico “se a gravidez resulta de estupro” e a prática abortiva é precedida de consentimento da gestante, ou, quando inca paz, de seu representante legal; sendo ela resultante de “atentado violento ao pudor”, não há norma a respeito, sendo assim, aplica-se a analogia “in bonam partem”, tornando a conduta lícita.
ANALOGIA “in bonam partem” – é empregada em benefício do agente
ANALOGIA “ in mallam partem” – é empregada em prejuízo do agente
AMBITO DE EFICÁCIA DA LEI PENAL – lei não tem eficácia permanente, na vige em todo mundo, nem é eterna, assim podemos estudar a eficácia da lei penal em relação a TEMPO, ESPAÇO E AS FUNÇÕES EXERCIDAS POR CERTAS DETERMINADAS PESSOAS.
EFICÁCIA DA LEI PENAL NO TEMPO
NASCIMENTO E REVOGAÇÃO DA LEI PENAL – 4 Momentos
1. Sanção – Ato pelo qual, no regime constitucional o chefe de governo aprova e confirma um lei
2. Promulgação – Ato pelo qual se atesta a existência da lei, e se determina a todos que q observem.
3. Publicação – Determina sua obrigatoriedade entrando em vigência.
4. Revogação – que a extingue total ou parcialmente. Tendo dois tipos de Revogação:
4.1. Derrogação – Cessa em parte a lei,
4.2. Ab-rogação - quando se estingue totalmente (o CPB de 1890 foi ab-rogado pelo de 1940)
A revogação pode ser: EXPRESSA e TÁCITA
EXPRESSA – lei nova determina a cessação da vigência da norma anterior
TÁCITA – Quando o novo texto é incompatível com o anterior, embora não o faça expressamente
A LEI PODE SER: TEMPORÁRIAS ou EXCEPCIONAIS, se trazer em seu texto o término de sua vigência.
TEMPORÁRIA – Trazem preordenada a data de expiração de sua vigência;
EXPECIONAIS – Não mencionando expressamente o prazo de vigência, copndicionam a sua eficácia a duração que as determinam, GERRAS, CALAMIDADES etc..
Obs: AMBAS SÃO AUTO-REVOGAVÉIS
Lei penal no tempo: não retroagirá (irretroativa), salvo para beneficiar o réu.
Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
§ único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
Art. 5°, XL, CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Lei penal no espaço:
A lei penal e elaborada para viger dentro dos limites em que o estado exerce a sua soberania
Surge o direito penal internacional que se refere ao estudo do modo pelo qual em determinado ordenamento jurídico prevê a resolução dos problemas em virtude da coexistência com outros estados da comunidade internacional, princípios que tratama da matéria: Da territorialidade e extraterritorialidade
Territorialidade: o CP adotou a teoria da territorialidade temperada. A lei penal só tem aplicação no território que a determinou.
Tem por fundamentos 3 aspectos
PROCESSUAL, REPRESSIVO, INTERNACIONAL
PROCESSUAL- Seria difícil processar um cidadão em outro país;
REPRESSIVO – A aplicação da sanção penal em lugar diferente do crime, excluiria uma das funções da pena (INTIMIDATIVA), INTERNACIONAL - a função preventiva do estado é legítima emanação de sua soberania.
DA NACIONALIDADE/PERSONALIDADE ; Art 7º II, b – Lei penal do estado é aplicável aos seus cidadãos onde quer que se encontrem,
DIVIDE-SE EM:
NACIONALIDADE ATIVA – aplica-se a lei nacional ao cidadão que comete crime no estrangeiro, independente da nacionalidade do sujito passivo.
NACIONALIDADE PASSIVA - exige que o crime deva atingir um bem jurídico do estado ou co-cidadão.
Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.
§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
§ 2º - É também aplicável à lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.
DA DESFESA /REAL/Real – Art 7º I, Par 3º - leva em conta o bem jurídico lesado, independente do local de sua prática ou da nacionalidade do sujeito ativo.
DA JUSTIÇA PENAL UNIVERSAL – Preconiza o poder de cada estado de punir qualquer crime, seja qual for a nacionalido do sujeito ativo e da última ou papel de sua prática, bastando o criminoso está dentro do país
DA REPRESETAÇÃO – Lei penal de determinado país é aplicada aos crimes cometidos em aeronaves, embarcações privadas, quando realizadas no estrangeiro e ai não venham a ser julgados.
TERRITOERIALIDADE TEM DOIS ASPECTOS
1. MATERIAL – Espaço delimitado por fronteiras;
2. JURÍDICO – Espaço onde o estado exerce sua soberania;
Podemos definir território Nacional como o espaço terrestre
Extraterritorialidade: é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos criminosos ocorridos no exterior.
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no § anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário