TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL - PAPIRO
Autor: Stélio Vasconcelos
CONCEITO DE PESSOA JURIDICA: A pessoa jurídica é a unidade de pessoas naturais ou de patrimônios que visa à obtenção de certas finalidades, reconhecida pela ordem jurídica como sujeito de direitos e obrigações.
CONCEITO: É um conjunto/grupos de pessoas/humanos, bens ou patrimônio, dotados de personalidade jurídica própria.
TEÓRIA DA FICÇÃO: – Segundo a teoria da ficção, a natureza jurídica da pessoa jurídica decorre da LEI ou da DOUTRINA.( Legal / Doutrinária), Não consegue explicar a natureza do estado.
TEÓRIA DA REALIDADE OBJETIVA OU ORGÂNICA: – A pessoa jurídica é um conjunto de relações sociais, cuja as quais decorre da manifestação da vontade.
TEORIA DA REALIDADE JURIDICA OU INSTITUCINALISTA: A natureza jurídica da pessoa jurídica decorre de uma realidade sociológica que tenha por objetivo a prestação de um serviço ou um ofíco - Jurídica/Institucionalista –Técnica)
TEORIA DA REALIDADE TÉCNICA: A natureza jurídica da pessoa jurídica decorre da formação do grupos a que a lei reconhece vontade ou objetivos próprios.
REQUISITOS DA CONSTITUIÇÃO DA PESSOA JURIDICA:
ELEMENTOS MATERIAS: Pessoa, Finalidade.
ELEMENTOS FORMAIS: Ato constitutivo (Contrato social e Estatuto) e Registro
a) VONTADE – (affectio societatis)
b) ATO CONSTITUITIVO
- Contrato Social (Pessoa Jurídica COM fins lucrativos)
- Contrato Social (Pessoa Jurídica SEM fins lucrativos)
- Escritura Pública/Testamento (Fundações de Direito Público e DireitoPrivado)
INÍCIO DA EXISTÊNCIA LEGAL DA PESSOA JURÍDICA
O fato que dá origem a pessoa jurídica de direito privado é a vontade humana, sem necessidade de qualquer ato administrativo de concessão ou autorização, salvo os casos especiais do Código Civil (arts. 1.123a 1.125, 1.128, 1.130. 1.131, 1.132, 1.133, 1.134, § lo 1.135 a 1.138. 1.140 e 1.141), porém a sua personalidade jurídica permanece em estado potencial, adquirindo status jurídico, quando preencher as formalidades ou exigências legais.
FASES DO PROCESSO GENÉTICO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO:
NA CRIAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO HÁ DUAS FASES:
A) A DO ATO CONSTITUTIVO, que deve ser escrito, podendo revestir-se de forma pública ou particular (CC, Art. 997), com exceção da fundação, que requer instrumento público ou testamento (CC, Art. 62). Além desses requisitos, há certas sociedades que para adquirir personalidade jurídica dependem de previa autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal (CC, arts. 45, 2~ pane, e 1.123 a 1.125), como, p. ex., as sociedades estrangeiras (LICC, Art. 11, § 1o CC, arts. 1.134 e 1.135);
B) A DO REGISTRO PÚBLICO (CC, arts. 45, 984, 985, 998 e 1.150 a 1.154), pois para que a pessoa jurídica de direito privado exista legalmente é necessário inscrever os contratos ou estatutos no seu registro peculiar (CC, Art. 1.150); o mesmo deve fazer quando conseguir a imprescindível autorização ou aprovação do Poder Executivo Federal (CC, mis. 45, 46,1.123 a 1.125 e 1.134; Lei n. 6.015/73, arts. 114 a 121, com alteração da Lei n. 9.042/95).
Apenas com o assento adquirirá personalidade jurídica, podendo, então, exercer todos os direitos; além disso, quaisquer alterações supervenientes havidas em seus atos constitutivos deverão ser averbadas no registro. Como se vê, esse sistema do registro sob o regime da liberdade contratual, regulado por norma especial, ou com autorização legal, é de grande utilidade em razão da publicidade que determinará os direitos de terceiros. O registro do ato constitutivo é uma exigência de ordem pública no que atina à prova e à aquisição da personalidade jurídica das entidades coletivas.
SOCIEDADES IRREGULARES/FATO
- Não personificada
- Responsabilidade Ilimitada
- Responsabilidade Subsidiária
- Prova da Existência
ENTES DESPERSONALIZADOS – Art 12 - CPC
Os entes despersonalizados estão elecandos no artigo 12 do Código de Processo Civil Brasileiro, sendo eles a MASSA FALIDA, O ESPÓLIO, A HERANÇA JACENTE, A HERANÇA VACANTE, A SOCIEDADE IRREGULAR E O CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
Entretanto, tais entes não receberam qualquer denominação legal. A expressão “entes despersonalizados” é criação doutrinária, sendo a mais usual e conhecida. Contudo, não é unânime, havendo ainda várias outras terminologias. Dentre elas, entes atípicos, sujeitos de personalidade reduzida, grupos de personificação anômala
CAPACIDADE/REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – ART. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
DIREITOS DA PERSONALIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS. As pessoas jurídicas têm direitos da personalidade como o direito ao NOME, À MARCA, À HONRA OBJETIVA, À IMAGEM, AO SEGREDO ETC., por serem entes dotados de personalidade pelo ordenamento jurídico-positivo. Havendo violação desses direitos, as pessoas jurídicas lesadas poderão pleitear, em juízo, a reparação pelos danos, sejam patrimoniais, sejam morais. Tais direitos lhes são reconhecidos no mesmo instante da sua inscrição no registro competente , subsistindo enquanto atuarem e terminando com o cancelamento da inscrição das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
Pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO INTERNO:
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
1 — a União;
II — os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III — os Municípios;
IV — as autarquias;
V — as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.
a) a União, que designa a nação brasileira, nas suas relações com os Estados federados que a compõem e com os cidadãos que se encontram em seu território; logo, indica a organização política dos poderes nacionais considerada em seu conjunto. Assim, o Estado Federa! (União) seria ao mesmo tempoEstado e Federação (Bemdestaat);
b) os Estados federados, que se regem pela Constituição e pelas leis que adotarem. Cada Estado federado possui autonomia administrativa, competência e autoridade na seara legislativa, executiva e judiciária, decidindo sobre negócios locais;
c) o Distrito Federal, que é a capital da União.
Pessoas jurídicas de DIREITO PÚBLICO EXTERNO:
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
São as regulamentadas pelo direito internacional público, abrangendo: nações estrangeiras, Santa Sé e organismos internacionais (ONU, OEA, Unesco, FAO etc.).
Pessoas jurídicas de DIREITO PRIVADO
ART. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
1 — as associações;
II — as sociedades;
III — as fundações.
Parágrafo único. As disposições concernentes às associações aplicam-se, subsidiariamente, às sociedades que são objeto do Livro II da Pare Especial deste Código. -
Classificação das pessoas jurídicas de direito privado:
As pessoas jurídicas de direito privado, instituídas por iniciativa de particulares, dividem-se, segundo o artigo focado, em:
a) Fundações particulares, que são universalidades de bens, personalizadas pela.ordem pública, em consideração a um fim estipulado pelo fundador, sendo este objetivo imutável e seus órgãos servientes, pois todas as resoluções estão delimitadas pelo instituidor (CC, arts. 66 e 69; Lei n. 6.435/77, Art. 82; CPC, arts. 1.200 a 1.204). Deve ser constituída por escrito e lançada no registro geral;
b) associações civis, religiosas, pias, morais, cientificas ou literárias e as associações de utilidade pública, que abrangem um conjunto de pessoas, que almejam fins ou interesses dos socios, que podem ser alterados, pois os sócios deliberam livremente, já que seus órgãos são dirigentes. Na associação (CF/88, art. 52, XVII a XXI) não há fim lucrativo, embora tenha patrimônio formado com a contribuição de seus membros para a obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos, morais etc.;
c) sociedade simples, na qual se visa o fim econômico ou lucrativo, pois o lucro obtido deve ser repartido entre os sócios , sendo lcançado pelo exercício de cenas profissões ou pela prestação de serviços técnicos (CC, arts. 997 a 1.038) (p. ex., uma sociedade imobiliária ou uma sociedade cooperativa — CC, ais. 982, parágrafo único, e 1.093 a 1.096). As sociedades devem constituir-se por escrito, lançar-se no registro civil das pessoas jurídicas (CC, arts. 998, §~ 12e 2~, e 1.000 e parágrafo único);
d) sociedades empresárias, que visam o lucro, mediante exercício de atividade empresarial ou comercial (RT, 468/207), assumindo as formas de: sociedade cm nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade em comandita por ações; sociedade limitada; sociedade anônima ou por ações (CC, arts. 1.039 a 1.092). Assim, para saber se dada sociedade é simples ou empresária basta considerar a natureza de suas operações habituais; se estas tiverem por objeto o exercício de atividades econômicas organizadas para a produção ou circulação de bens ou de serviços próprias de empresário, sujeito a registro (CC, arts. 982 e 967), a sociedade será empresária; caso contrario, simples, mesmo que adote quaisquer das formas empresariais, como permite o Art. 983 do Código Civil, exceto se for anônima, que, por força de lei, será sempre empresária. As sociedades empresárias deverão ter assento no Registro Público de Empresas Mercantis (CC, arts. 1.150 a 1.154). E as simples, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (CC, art. 1.150, 2~ pane); e) partidos políticos, que são associações civis assecuratérias, no interesse do regime democrático, da autenticidade do sistema representativo e defensoras dos direitos fundamentais definidos na Constituição Federal (CF/ 88,art. 17,I a I V, ~ lo a 4o , 22, XXVII,
37,XVILXIX,XX, 71,IIaIV, 150, § 2o , 169, parágrafo único, II, 163, II, e Lei n. 9.096/95, com alteração das Leis n. 9.504/97 e 9.693/98).
EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
O que se entende por extinção da pessoa jurídica?
A extinção da firma individual ou de sociedade mercantil é o término da sua existência; é o perecimento da organização ditada pela desvinculação dos elementos humanos e materiais que dela faziam parte. Dessa despersonalização do ente jurídico decorre a baixa dos respectivos registros, inscrições e matrículas nos órgãos competentes (PN CST nº 191, de 1972, item 6).
A extinção, precedida pelas fases de liquidação do patrimônio social e da partilha dos lucros entre os sócios, dá-se com o ato final, executado em dado momento, no qual se tem por cumprido todo o processo de liquidação
Extinção da pessoa jurídica: o ato de dissolução pode assumir quatro formas distintas:
Convencional: é a vontade humana de extingui-la.
Legal: em razão de motivo determinante em lei como a decretação da falência, a morte dos sócios ou desaparecimento do capital nas sociedades de fins lucrativos.
Administrativa: quando as pessoas jurídicas dependem de autorização do poder público e esta é cassada.
Judicial: quando a entidade se desvia dos fins para que se constituiu, mas continua a existir obrigando um dos sócios a ingressar em juízo. O cancelamento da inscrição da pessoa jurídica no registro não se promove quando ela é dissolvida mas apenas depois de encerrada a sua liquidação.
Conceito: bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; para que o bem seja objeto de uma relação jurídica é preciso que ele apresente os seguintes caracteres, idoneidade para satisfazer um interesse econômico, gestão econômica autônoma e subordinação jurídica ao seu titular.
DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Dos bens imóveis - Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Bens imóveis: Os bens imóveis são aqueles que não se podem transportar, sem destruição, deum lugar para outro, ou seja, são os que não podem ser removidos sem alteração de sua substancia.
Classificação dos bens imóveis: Os bens imóveis podem sçr classificados em:
a) imóveis por sua natureza (CC, art. 79, 1a parte), abrangendo o solo, pois sua conversão em bem móvel só seria possível com modificação de sua substância. Entretanto, o legislador ampliou esse conceito, incluindo os acessórios e adjacências naturais, as árvores, os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo. A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e a do subsolo, embora sofra limitações legais impostas pelo Código Civil, ai. 1.229; pelo Decreto n. 24.643/34, alterado pelo Decreto-Lei n. 852/38, art. 145; pelo Decreto-Lei n. 7.841/45; pelo Decreto-Lei n. 227/67, art. 85, com as alterações da Lei n. 9.314/96; pelas Leis n. 8.901/94 e 9.314/96 e pela Constituição Federal de 1988, art. 176, § 1o a 4o (STF, Súmula 446);
b) imóveis por acessão física artificial (CC, art. 79, 2ª parte), que incluem tudo aquilo que o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções (pontes, viadutos etc.), de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano;
c) imóveis por acessão intelectual (CC, art. 93 de o art. 79, 2a parte) ou por destinação do proprietário, que são todas as coisas móveis que o proprietário mantiver, intencionalmente, empregadas em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. São qualificados como “pertenças”: máquinas agrícolas (CC, ai. 93), ornamentos, instalações, animais ou materiais empregados no cultivo da terra, geradores, escadas de emergência justapostas nos edifícios, equipamentos de incêndio, aparelhos de ar-condicionado etc.
a) Por natureza – Solo, sub-solo, espaço aéreo etc..
b) Por acessão natural – Ilhas, álveo abandonado etc..
c) Acessão Artificial – Trabalho Humano (prédio, Pontes...)
d) Determinação Legal – Direitos reais sobre coisas alheias, Direito a Função aberta (Hipoteca) Escritura pública
Dos bens móveis ART. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
POR NATUREZA Noção de bens móveis: Os bens móveis são os que, sem deterioração na substância ou na forma, podem ser transportados de um lugar para outro, por força própria (animais) ou estranha (coisas inanimadas).
Semoventes: São os animais considerados como móveis por terem movimento próprio, daí serem semoventes.
Bens móveis propriamente ditos: As coisas inanimadas suscetíveis de remoção por força alheia constituem os bens móveis propriamente ditos, p. ex., mercadorias, moedas, objetos de uso, títulos de dívida pública, ações de companhia etc.
POR DETERMINAÇÃO LEGAL - Móveis por determinação de lei: Pelo ai. 83, 1 a III, serão móveis por determinação legal: as energias que tenham valor econômico, como, por ex., a elétrica, os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; os direitos pessoais de caráter patrimonial ou os de obrigação ou de crédito e as ações respectivas e os direitos de autor (Lei n. 9.610/ 98, art. 3o ). Assim, p. ex., um escritor poderá ceder seus direitos autorais sem outorga uxória. A propriedade industrial, segundo o ai. 52 da Lei n.9.279/96, também é coisa móvel, abrangendo os direitos oriundos do poder de criação e invenção do indivíduo, assegurando a lei ao seu tutor as garantias expressas nas patentes de invenção, na exclusiva utilização das marcas de indústria e comércio e nome comercial, protegendo esses direitos contra utilização alheia e concorrência desleal.
Dos bens fungíveis/infungíveis
ART. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Fungibilidade: A fungibilidade é própria dos bens móveis. Os bens fungíveis são os que podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade (p. ex., dinheiro, café, lenha etc.).
Infungibilidade : Os bens infungíveis são os que, pela sua qualidade individual, têm valor especial, não podendo, por este motivo, ser substituídos sem que isso acarrete a alteração de seu conteúdo, como um quadro de Renoir. A infungibilidade pode apresentar-se em bens Imóveis e móveis.
DOS BENS CONSUMIVEIS E INCONSUMIVEIS
ART. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens consumíveis: Os bens consumíveis são os que terminam logo com o primeiro uso, havendo imediata destruição de sua substância (p. ex., os alimentos, o dinheiro etc.).
Bens inconsumíveis: Os bens inconsumíveis são os que podem ser usados continuadamente, possibilitando que se retirem todas as suas utilidades sem atingir sua integridade. Coisas inconsumíveis podem tornar-se consumíveis se destinadas à alienação. Nesta hipótese ter-se-á a consuntibilidade jurídica.
DOS BENS DIVISÍVEIS E INDIVISIVEIS
ART. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância,
diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Divisibilidade: São divisíveis os bens que puderem ser fracionados em partes homogêneas e distintas, sem alteração das qualidades essenciais do todo, sem desvalorização e sem prejuízo ao uso a que se destinam, formando um todo perfeito. Por exemplo, se repartirmos uma saca de açúcar, cada metade conservará as qualidades do produto, podendo ter a mesma utilização do todo, pois nenhuma alteração de sua substância houve. Apenas se transformou em duas porções reais e distintas de açúcar em menor proporção, ou quantidade, mantendo cada qual a mesma qualidade do todo.
Indivisibilidade Classificação das coisas indivisíveis: Os bens serão indivisíveis:
a) por natureza, se não puderem ser partidos sem alteração na sua substância ou no seu valor (p. ex., um cavalo vivo dividido ao meio deixa de ser semovente);
b) por determinação legal, se a lei estabelecer sua indivisibilidade. É o que ocorre, p. ex., com o art. 1.386 do Código Civil, que estabelece que as servidões prediais são indivisíveis em relação ao prédio serviente;
c) por vontade das partes, pois uma coisa divisível poderá transformar-se em indivisível se assim o acordarem as partes, mas a qualquer tempo poderá voltar a ser divisível. Por exemplo, na obrigação indivisível (CC, art. 314), toma-se indivisível bem divisível, ajustando conservar a sua indivisibilidade por tempo determinado ou não, ou, então, acordando em dividir em partes ideais coisa indivisível, como sucede no condomínio.
DOS BENS SINGULARES E COLETIVOS
ART. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Bens singulares: As coisas singulares são as que, embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais (CC, art. 89). As coisas singulares poderão ser simples ou compostas. Serão simples se formarem um todo homogêneo, cujas partes componentes estão unidas em virtude da própria natureza ou da ação humana, sem reclamar quaisquer regulamentações especiais por norma jurídica. Podem ser materiais (pedra, caneta-tinteiro, folha de papel, cavalo) ou imateriais (crédito). As coisas compostas são aquelas cujas partes heterogêneas são ligadas pelo engenho humano, hipótese em que há objetos independentes que se unem num só todo sem que desapareça a condição jurídica de cada pane. Por exemplo, materiais de construção que estão ligados à edificação de uma casa.
Coletivos - Universalidade de fato: E um conjunto de bens singulares, corpóreos e homogêneos, Ligados entre si pela vontade humana para a consecução de um fim (p. ex., uma biblioteca, um rebanho, uma galeria de quadros). Em relação à mesma pessoa têm destinação unitária, podendo ser objeto de relações jurídicas.
DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.
Coisa principal: Coisa principal é a que existe por si, exercendo sua função e finalidade,
independentemente de outra (p. ex., o solo).
Coisa acessória: A coisa acessória é a que supõe, para existir juridicamente, uma principal. Nos imóveis, o solo é o principal, sendo acessório tudo aquilo o que nele se incorporar permanentemente (p. ex., uma árvore plantada ou uma construção, já que é impossível separar a idéia de árvore e de construção da idéia de solo). Nos móveis, principal é aquela para a qual as outras se destinam, para fins de uso, enfeite ou complemento (p. ex., uma jóia — a pedra é acessório do colar). Não só os bens corpóreos comportam tal distinção; os incorpóreos também, pois um crédito é coisa principal, uma vez que tem autonomia e individualidade próprias, o mesmo não se dando com a cláusula penal, que se subordina a uma obrigação principal. Prevalecerá a regra “o acessório segue o principal”.
Pertenças: Bens acessórios destinados. de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço ou, ainda, a servir de adorno ao bem principal sem ser parte integrante. Apesar de acessórios, conservam sua individualidade e autonomia, tendo apenas com o principal uma subordinação econômico-jurídica, pois sem haver qualquer incorporação vinculam-se ao principal para que este atinja suas finalidades. São pertenças todos os bens móveis que o proprietário, intencionalmente, empregar na exploração industrial de um imóvel, no seu aformoseamento ou na sua comodidade, como, p. ex., molduras de quadros, acessórios de um automóvel, máquinas de uma fábrica.
São imóveis por acesso intelectual.
Partes integrantes: São acessórios que, unidos ao principal, formam com ele um todo, sendo desprovidos de existência material própria, embora mantenham sua identidade. P. ex.: as lâmpadas de um lustre; frutos e produtos enquanto não separados da coisa principal.
Frutos: No dizer de Clóvis Beviláqua, frutos são utilidades que a coisa produz periodicamente, cuja percepção mantém intacta a substância do bem que as gera. São, como assevera Lafayette, os produtos que periodicamente nascem e renascem da coisa, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte, como o algodão, a lã, o leite etc.
Rendimentos: Os rendimentos são os frutos civis (CC, arts. 1.215 e 206, § 3’, III), ou prestações periódicas, em dinheiro, decorrentes da concessão do uso e gozo de um bem que uma pessoa concede a outra.
Produtos: Os produtos são utilidades que se pode retirar da coisa, alterando sua substância, com a diminuição da quantidade até o esgotamento, porque não se reproduzem periodicamente (p. ex.,pedras de uma pedreira, petróleo de um poço).
Frutos e produtos como objeto de negócio jurídico: Os frutos e produtos, mesmo não separados do bem principal, podem ser objeto de negócio jurídico. IR ex., pelo art. 237 do Código Civil, quanto aos frutos de coisa certa, os percebidos até a tradição serão do devedor e os pendentes ao tempo da tradição, do credor.
Benfeitorias voluptuárias: As benfeitorias voluptuárias, de mero deleite ou recreio, têm por escopo tão-somente dar comodidade àquele que as fez, não tendo qualquer utilidade por serem obras para embelezar a coisa (p. ex., construção de piscina numa casa particular, revestimento em mármore de um piso de cerâmica em bom estado, decoração luxuosa de um aposento etc.).
Benfeitorias úteis : As benfeitorias úteis são as que visam aumentar ou facilitar o uso do bem, apesar de não serem necessárias (RT, 516/157) (p.ex., instalação de aparelhos sanitários modernos, construção de uma garagem).
Benfeitorias necessárias: As benfeitorias necessárias (RT, 682(142) são obras indispensáveis à conservação do bem, para impedir a sua deterioração (p. ex., serviços realizados num alicerce da casa que cedeu, reconstrução de um assoalho que apodreceu, colocação de cerca de arame farpado para proteger a agricultura).
Benfeitoria e acessão natural: Se benfeitorias são obras e despesas feitas pelo homem na coisa, com o intuito de conservá-la, melhorá-la ou embelezar , claro está que não abrangem os melhoramentos (acessões naturais) sobrevindos àquela coisa sem a intervenção do proprietário. possuidor ou detentor por ocorrerem de um fato natural (p. ex., o aumento de urna área de terra em razão de desvio natural de um rio).
Melhoramentos que constituem acessão natural A acessão natural é o aumento do volume ou do valor do bem devido a forças eventuais. Assim sendo não é indenizável, pois para sua realização o possuidor ou detentor não concorreu com seu esforço. nem com seu patrimônio. Por ser coisa acessória segue o destino da principal. O Código Civil no seu art. 1.248, I a IV, contempla as seguintes formas de acessão natural, no que concerne à propriedade imóvel: formação de ilhas, aluvião, avulsão e abandono de álveo. A acessão altera a substância da coisa, e a benfeitoria apenas objetiva a sua conservação ou valorização ou o seu maior deleite
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Classificação dos bens quanto aos sujeitos a que pertencem
os Bens públicos são os que pertencem ao domínio nacional, ou seja, à União, aos Estados ou aos Municipios. De modo que, conforme a pessoa jurídica de direito público interno a que pertencerem ,os bens públicos serão federais, estaduais, municípipais.
Os bens particulares são os que tiverem como titular de seu domínio pessoa natural ou jurídica de direito privado.
Bens públicos de uso comum do povo: Os bens de uso comum do povo, embora pertencentes a pessoa jurídica de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuita ou
onerosamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial desde que cumpridas as condições impostas por regulamentos administrativos (p. ex., praças, jardins, ruas, estradas, mares, praias — Lei n. 7.661/88, art. 9o rios, enseadas, baías, golfos — CC, art. 99, 1 etc.). Nada obsta a que o Poder Público venta a suspender seu uso por razões de segurança nacional ou do próprio povo usuário. Por exemplo, interdição do porto, barragem do rio etc.
Bens públicos de uso especial: Os bens públicos de uso especial (CC, art. 99, 11) são os utilizados pelo próprio Poder Público, constituindo-se por imóveis aplicados ao serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, como prédios onde funcionam tribunais, escolas públicas, secretarias, ministérios, quartéis etc. São os que têm destinação especial.
Bens dominicais: Os bens dominicais são os que compõem o patrimônio da União (CF, arts. 20,1 a XI, e 176), dos Estados (CF, art. 26,1 a IV) ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas de direito público interno (CC, art. 99, III). Se a lei não dispuser o contrário, são dominicais os que pertencerem a pessoa jurídica de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (CC, art. 99, parágrafo único). Abrangem bens móveis ou imóveis, como: títulos de dívida pública; estradas de ferro, telégrafos, oficinas e fazendas do Estado; ilhas formadas em mares territoriais ou rios navegáveis; terras devolutas terrenos da marinha e acrescidos; mar territorial, terras ocupadas pelos índios, sítios arqueológicos e pré-históricos; bens vagos, bens perdidos pelos criminosos condenados por sentença proferida em processo judiciário federal; quedas-d’água, jazidas e minérios, arsenais com todo o material da marinha, exército e aviação;
Frase Motivadora: "Seu namorado faz direito? Vem cá que eu faço". rsrsrs